2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
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fundamentação supra.
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa", levando em conta (§ 2º): "I - o grau de zelo do profissional; II
Consequentemente, as recorrentes ficam isentas do pagamento das
- o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da
custas e demais despesas processuais.
causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço."
É o meu voto.
A Reclamante é sucumbente no que respeita ao pleito de
responsabilização da 4ª Reclamada (FIDELIDADE VIAGENS E
TURISMO S.A.) e da 5ª Reclamada (BEST OPTION VIAGENS E
TURISMO LTDA.), já que está sendo dado provimento aos apelos
das Reclamadas para excluir as suas responsabilidades
subsidiárias.
ACÓRDÃO
Por tal motivo, reformo a r. sentença ficando a Reclamante
condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência em favor dos patronos das recorrentes, no percentual
de 5% sobre os valores líquidos que seriam devidos pela 4ª
Reclamada (FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A.) e pela 5ª
Reclamada (BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA.), de
acordo com a planilha de cálculos de ID 3831b62, ou seja: R$
6.980,23 (total líquido que seria devido à Reclamante pela 4ª
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Reclamada) e R$ 6.000,73 (total líquido que seria devido à
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
Reclamante pela 5ª Reclamada).
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da 4ª
Reclamada (FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A.) e da 5ª
Considerando que está sendo excluída a responsabilidade
Reclamada (BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA.) e, no
subsidiária das recorrentes pelo pagamento dos créditos
mérito, dar-lhes total provimento, nos termos do voto do Relator.
trabalhistas devidos à Reclamante, excluo as suas condenações ao
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (PRESIDENTE),
percentual de 15% sobre o limite dos valores pelos quais seriam
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
subsidiariamente responsáveis.
Presente na assentada de julgamento o d. representante do
Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada
Dou provimento ao recurso da 4ª Reclamada (FIDELIDADE
pela Chefe do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete
VIAGENS E TURISMO S.A.).
Machado Teles.
Goiânia, 13 de março de 2020.
Dou provimento ao recurso da 5ª Reclamada (BEST OPTION
VIAGENS E TURISMO LTDA.).
CONCLUSÃO
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Relator
Conheço dos recursos da 4ª Reclamada (FIDELIDADE VIAGENS E
TURISMO S.A.) e da 5ª Reclamada (BEST OPTION VIAGENS E
TURISMO LTDA.) e dou-lhes provimento, nos termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149549
GOIANIA/GO, 07 de abril de 2020.