2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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fases. Embasa-se, nas premissas de que a realidade reflete sempre
as empresas reclamadas e a Target Pesquisa Mineral; que a
e necessariamente a verdade, de que a atividade humana
empresa Orinoco fazia os pagamentos para a PJ Target
prolongada no tempo deve prevalecer sobre um elemento
Pesquisa Mineral; que o reclamante e Thiago eram empregados
puramente intelectual, na desigualdade entre as partes e, na
dessa empresa Target; que não sabe se a empresa Orinoco fez
interpretação racional da vontade das partes.
pagamentos diretos para o reclamante entre 2012 e 2015; que a
Para a configuração da relação de emprego é necessária a
Orinoco Gold entrou em recuperação em abril de 2019; que desde
coexistência dos seguintes elementos fáticos jurídicos: prestação
então não toma decisões na Orinoco Brasil sem consultar a
pessoal de serviços, onerosidade, não eventualidade e
Australiana; que antes tomava decisões independentes da consulta;
subordinação (art. 2º da CLT).
que Marcelo Juliano Carvalho transferiu o reclamante da empresa
No caso dos presentes autos, conforme acima ressaltado, as rés,
Target Pesquisa Mineral para a empresa Orinoco Brasil; que
ao negarem o vínculo de emprego, afirmaram prestação de
Marcelo Juliano era sócio de ambas as empresas; Orinoco Brasil;
serviços, de início, como empreendedor vinculado a outro trabalho
que Marcelo Juliano era sócio de ambas as empresas; que
e, posteriormente, por meio da terceirização de serviços de
inicialmente havia a Target Pesquisa Mineral e mais recente a
consultoria em geologia.
Target Latin América, pertencente aos mesmo sócios; que não sabe
E, como é cediço, ao admitirem a prestação de serviços, porém em
o ano de constituição da Target Latin América; que a função do
condições diversas daquelas constantes da peça de ingresso,
reclamante era gerente de geologia; que não sabe qual era a função
atraíram para si o ônus da prova, por se tratar de fato modificativo
do reclamante enquanto trabalhava pela Target Pesquisa Mineral;
do direito do autor.
que não sabe dizer se antes de 2017 o reclamante exercia
E, compulsando todo o conjunto probatório, verifico que as
funções essenciais para as empresas; que não sabe como era
reclamadas não se desincumbiram deste ônus.
o recebimento do reclamante antes de ser empregado com
Explico.
CTPS das reclamadas; que não sabe porque o reclamante foi
O reclamante, com a inicial, trouxe extrato de conta-corrente de sua
contratado pelas reclamadas; que Marcelo de Carvalho e Klaus
titularidade, referente ao período de novembro de 2012 a abril de
Petersen eram os superiores hierárquicos do reclamante nas
2013, de agosto de 2013 a fevereiro de 2014 e de abril a outubro de
reclamadas; que a empresa contratava várias pessoas por
2014, onde constam depósitos mensais feitos pela reclamada
terceirização; que Target era a única empresa terceirizada
ORINOCO, de valores que variam de R$13.000,00 (treze mil reais)
contratada; que Marcelo Juliano enfrentava crise matrimonial e era
a R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
o responsável por determinar os pagamentos da Orinoco para a
Causa estranheza o fato de os depósitos serem realizados em
Target e, por isso, resolveu fazer pagamentos diretos nas contas do
conta de titularidade do reclamante, quando as rés afirmam que
reclamante e de Thiago Vaz e do próprio Marcelo Juliano; que
este se encontrava envolvido no projeto TARGET LATINA
também havia terceirização para a empresa Klaus Petersen
AMÉRICA, na qual se intitulava empreendedor, empresário do ramo
EIRELLI; que acredita que a nota fiscal a Target é referente ao valor
da mineração.
total dos serviços prestados por ela mensalmente; que não sabe se
Ainda neste sentido, as reclamadas também trouxeram aos autos,
a Target é uma empresa sem fins lucrativos; que acredita que havia
alguns comprovantes de transferência que coadunam com os
contrato de prestação de serviços entre a Orinoco e a Target, mas
valores constantes no extrato trazido pelo autor.
todos os contratos foram levados pelo Sr. Klaus para a Austrália
Deste modo, perde força a tese ré no sentido de que o reclamante
para a Orinoco PDY; que atualmente a empresa australiana está em
se intitulava empreendedor do projeto TARGET. Ainda que
recuperação e analisando a documentação; que não sabe se a
realmente o fosse, restou comprovado que os pagamentos eram
empresa Orinoco fazia planilha dos pagamentos dos empregados
feitos diretamente na conta pessoal do autor, o que se aproxima da
da Target; que não sabe porque a empresa Orinoco fazia o controle
tese descrita na inicial, no sentido da existência de vínculo.
dos pagamentos de Vinicius, Thiago e Marcelo em planilhas; que
Soma-se a isto o depoimento pessoal do representante legal das
não sabe o que significa a informação "valor bruto da nota fiscal"
reclamadas, senão vejamos:
constante da planilha. Nada mais."
"Que o reclamante trabalhou para as reclamadas desde julho de
De início, ressalto que o representante afirma o desconhecimento
2015; que antes disso, entre 2012 e 2015, o reclamante prestava
acerca de quais funções o reclamante exercia em prol da
serviço para as reclamadas pela empresa Target Pesquisa
reclamada, em momento anterior a 2017. Afirma ainda desconhecer
Mineral; que não sabe que tipo de contrato foi realizado entre
o tipo de contrato existente entre as empresas rés e a TARGET,
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