3318/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021
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jornada as 07hs08min e encerrou as atividades as 19h02min, já no
Diante dos relatórios de frequência e conforme
dia 17/10 o reclamante iniciou a jornada as 06hs58min e encerrou
mencionadoacima, pode-se dizer que o reclamante sempre
as atividades as 19hs02min, no dia 18/10, o reclamante iniciou a
laborou muito além das 2 horasextras permitidas por dia.
jornada as 07hs00min e encerrou as atividades as 20hs01min, já no
Na reclamada não havia compensação de jornada, e nem todas as
dia 23/10 o reclamante iniciou a jornada as 06hs55min e encerrou
horas extras foram repassadas ao reclamante.
as atividades as 20hs02min, no dia 24/10 o reclamante iniciou a
[...]
jornada as 06hs56min e encerrou as atividades as 18hs01 min, já
Insta observar que os cartões de ponto juntados apresentam
no dia 25/10 o reclamante iniciou a jornada as 06hs52min e
quantidade significativa de campos sem registros de jornada e
encerrou as atividades as 20hs06min, no dia 28/10, o reclamante
outros com registros, por exemplo, com as rubricas "ocorrências" e
iniciou a jornada as 07hs04min e encerrou as atividades as
"faltas".
20hs34min, já no dia 30/10 o reclamante iniciou a jornada as
Ademais, do confronto entre os controles de jornada acostados aos
07hs04min e encerrou as atividades as 20hs04min, dentre outros
autos e as fichas financeiras, é perceptível a fragilidade dos
dias em destaque. Laborando sempre em regime de jornada
registros feitos naqueles, sendo possível observar, a título de
exaustiva.
exemplo, que, nos registros de frequência do mês de Maio de 2018,
Em fls. 352/353, Id. Num. a88a294 - Pág. 19/ Num. a88a294 - Pág.
há lançamentos defaltas como no dia: 03/05 ( fls.336, doc. Num.
20, no mês de Julho de 2020, vejamos:
a88a294 - Pág. 3), sem ter havido desconto na remuneração do
[...]
autor, tendo este, inclusive, recebido adicional de assiduidade
No dia 07/07 o reclamante iniciou a jornada as 07hs09min e
conforme fichas financeiras (fls. 327, doc. ID Num. 5ce3452 - Pág.
encerrou as atividades as 20hs10min, já no dia 08/07 o reclamante
23) do mês de Maio de 2018
iniciou a jornada as 07hs03min e encerrou as atividades as
[...]
20hs04min, no dia 09/07, o reclamante iniciou a jornada as
Nos registros de frequência do mês de Novembro de 2018 (fls.339,
07hs03min e encerrou as atividades as 19hs03min, já no dia 14/07
doc. id. Num. a88a294 - Pág. 6), há lançamentos defalta como no
o reclamante iniciou a jornada as 07hs00min e encerrou as
dia: 10/11, sem ter havido desconto na remuneração do autor, tendo
atividades as 18hs15min, no dia 15/07 o reclamante iniciou a
este, inclusive, recebido adicional de assiduidade conforme fichas
jornada as 06hs43min e encerrou as atividades as 19hs08min, já no
financeiras (fls.327, doc. id. Num. 5ce3452 - Pág. 23) do mês de
dia 17/07 o reclamante iniciou a jornada as 06hs52min e encerrou
Novembro de 2018.
as atividades as 19hs06min, no dia 19/07, o reclamante iniciou a
[...]
jornada as 06hs36min e encerrou as atividades as 18hs02min, já no
Já nos registros de frequência do mês de Agosto de 2020 (fls.353,
dia 20/07 o reclamante iniciou a jornada as 06hs47min e encerrou
doc. id. Num. a88a294 - Pág. 20), há lançamentos defalta como no
as atividades as 20hs00min, no dia 21/07 o reclamante iniciou a
dia: 03/08, sem ter havido desconto na remuneração do autor, tendo
jornada as 07hs03min e encerrou as atividades as 20h00min, já no
este, inclusive, recebido adicional de assiduidade conforme fichas
dia 22/07 o reclamante iniciou a jornada as 07hs02min e encerrou
financeiras (fls. 332, doc. Num. 5ce3452 - Pág. 28) do mês de
as atividades as 18hs00min, no dia 23/07, o reclamante iniciou a
Agosto de 2020." (ID. 9c12079 - Pág. 16/21)
jornada as 07hs00min e encerrou as atividades as 19hs01min, já no
dia 27/07 o reclamante iniciou a jornada as 06hs57min e encerrou
A reclamada, por sua vez, nada aduziu neste particular.
as atividades as 20hs00min, no dia 28/07 o reclamante iniciou a
jornada as 06hs54min e encerrou as atividades as 19hs00min, já no
Portanto, em relação às consignações de "ocorrências" e "faltas",
dia 29/07 o reclamante iniciou a jornada as 06hs48min e encerrou
quanto a estas, desde que não haja o correspondente desconto nas
as atividades as 20hs00min, no dia 31/07, o reclamante iniciou a
fichas financeiras, bem como quanto à ausência de registro do
jornada as 06hs54min e encerrou as atividades as 19hs00min,
horário de entrada ou saída, à míngua de prova em contrário, deve
dentre outros dias em destaque. Laborando sempre em regime de
ser considerada a jornada da petição inicial, a saber: das 07h às
jornada exaustiva.
18h. Mantido nessas ocasiões o intervalo de 1h, conforme
O reclamante por diversos dias do mês laborava em excesso de
fundamentação já expendida.
jornada, sendo obrigado a cumprir uma jornada exaustiva. A
reclamada sequer respeitou o art. 59, § 2o da CLT e muito menos o
Diante do exposto, defiro o pagamento, como horas extras, do labor
ACT.
excedente à oitava diária ou 44ª semanal, observada a jornada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171829