3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ADVOGADO
(folha 3528) realizados pela ré BB Tecnologia e Serviços S/A.
Ao cumprir o despacho supracitado, foi liberado à parte credora o
ADVOGADO
depósito recursal relativo ao recurso de revista interposto pelo
ADVOGADO
devedor Banco do Brasil S/A, conforme guia judicial de folha
ADVOGADO
3546(Id. 1668e10).
Assim, foi liberado indevidamente um depósito recursal realizado
RÉU
ADVOGADO
pelo devedor subsidiário Bando do Brasil S/A.
O exequente recebeu integralmente seu crédito líquido e as verbas
acessórias foram devidamente recolhidas (FGTS, INSS e custas
judiciais).
TERCEIRO
INTERESSADO
1939
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
FERNANDO GRANVILE(OAB:
44276/DF)
FELIPE ALEXANDRE ALVES
FIDELIS(OAB: 42096/DF)
DRIELLY ALVES DE CASTRO(OAB:
47744/GO)
BANCO DO BRASIL SA
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 40823/GO)
BANCO DO BRASIL - SETOR
PUBLICO GO - Agência 86
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO FLAVIO DE SOUZA
Há nos autos valores remanescentes dos depósitos realizado pelo
devedor principal.
Isto posto, liberem imediatamente ao Banco do Brasil S/A o
PODER JUDICIÁRIO
saldo do depósito recursal de folha 2135.
JUSTIÇA DO
Após, remetam os autos à Contadoria para que efetue o cálculo de
atualização, até a presente data, do valor de R$5.811,00(cinco mil e
oitocentos e onze reais), depositado pelo Bando do Brasil S/A em
INTIMAÇÃO
06-08-2018, utilizando os índices de correção monetária e juros
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911c5e6
aplicáveis às contas judiciais.
proferida nos autos.
Cumprindo a Contadoria a diligência acima determinada,
DECISÃO
expeçam alvará judicial em favor do Banco do Brasil S/A no
Vistos os autos.
valor apurado."(grifei)
Peticiona o réu Banco do Brasil S/A (Id. 5408365) e alega ter
Os valores correspondentes aos depósitos recursais realizados
constatado a existência de valores pertencentes a ele neste feito.
pelo Bando do Brasil S/A foram devolvidos conforme
Conforme já esclarecido no Despacho de Id. b03f4d4, o reclamado
comprovantes de Ids. 47a2898 e e9f9537.
Banco do Brasil realizou dois depósitos recursais neste processo.
Isto posto, proceda a juntada do comprovante da transferência
Um relativo ao recurso ordinário (Id. 53eb27f) e o outro ao recurso
referente ao alvará judicial de Id. 9f9537.
de revista(Id. a629599).
Comprovada a transferência do valor ao Banco do Brasil S/A,
Restou consignado no referido Despacho:
transfiram o saldo remanescente para outras execuções em face da
"O segundo reclamado Bando do Brasil S/A foi condenado
parte ré BB Tecnologia e Serviços, em primeiro lugar, em trâmite
subsidiariamente neste feito, tendo realizado os depósitos recursais
neste Juízo, em segundo lugar, em trâmite em outras Varas deste
de folhas 2135(Id. 53eb27fe) e 2553(Id. 973f9e2).
Regional e, em terceiro lugar, em trâmite em outros Regionais,
O devedor principal, BB Tecnologia e Serviços S/A, realizou o
utilizando, como preferência de ordem, as execuções mais antigas,
pagamento da execução em valor superior ao devido.
conforme diretrizes do Ofício Circular nº33 /2020/TRT18-SCR da
Em despacho de folha 3534, este Juízo determinou a liberação ao
Corregedoria Regional deste Egrégio Tribunal.
exequente dos depósitos recursais (folhas 2651 e 2656) e judicial
Inexistindo outras execuções, devolvam eventual saldo
(folha 3528) realizados pela ré BB Tecnologia e Serviços S/A.
remanescente à parte ré (BB Tecnologia e Serviços).
Ao cumprir o despacho supracitado, foi liberado à parte credora o
Cumpridas as diligências acima assinaladas, retornem os autos
depósito recursal relativo ao recurso de revista interposto pelo
conclusos para determinar o arquivemento.
devedor Banco do Brasil S/A, conforme guia judicial de folha
GOIANIA/GO, 11 de abril de 2022.
3546(Id. 1668e10).
CLEUZA GONCALVES LOPES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0011943-75.2016.5.18.0018
AUTOR
AURELIO FLAVIO DE SOUZA
ADVOGADO
VIVIANE PEREIRA COSTA(OAB:
27794/GO)
RÉU
BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181160
Assim, foi liberado indevidamente um depósito recursal realizado
pelo devedor subsidiário Bando do Brasil S/A.
O exequente recebeu integralmente seu crédito líquido e as verbas
acessórias foram devidamente recolhidas (FGTS, INSS e custas
judiciais).
Há nos autos valores remanescentes dos depósitos realizado pelo