3481/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Note que o reclamante aproximou-se do veículo em dado momento
voltaram fazer entregas, sendo que somente depois que chegou
que não havia ninguém por perto. Entretanto, algumas pessoas
novamente a Reclamada chamou o Reclamante para conversar
começaram a passar pelo local, tendo o reclamante guardado o
sobre o ATO PRATICADO PELO RECLAMANTE.". (ID. 8b0e61a -
equipamento (buzina) dentro da camisa, atitude típica de quem
Pág. 6).
realmente quer furtar algo.
No depoimento pessoal, o reclamante admitiu tinha a intenção de
Noticiado o fato ao Sr. Guilherme, os dois se dirigiram até o
esconder da reclamada a retirada da buzina do caminhão.
caminhão azul que estava do lado de fora da empresa, momento
Transcrevo:
em que o reclamante abriu o caminhão e pegou o equipamento,
(...) que colocou a buzina por dentro de sua camisa porque não
tendo entregado para o Sr. Guilherme, que imediatamente
queria que o gerente Guilherme visse que a estava levando
comunicou o fato aos sócios da empresa.
para dentro do caminhão; que retirou a buzina do caminhão azul
Ao contrário do que alega o reclamante, o crime de furto admite a
por volta do horário do almoço e buscou a buzina no outro
forma tentada". (ID. cd5c267 - Pág. 5/6).
caminhão, acompanhado do Sr. Guilherme, por volta das 15:30/16h
Disse:
do mesmo dia.". (ID. eaf33fb - Pág. ½, grifei).
"Se fosse verdade o que o reclamante afirma, porque não devolveu
O reclamante não negou ter devolvido a buzina apenas após a
a buzina para o caminhão azul? A resposta é simples, a intenção
interpelação de Guilherme. Na impugnação à contestação disse
jamais foi a troca e sim a subtração do equipamento.
que "o fato do Reclamante ter confessado que a buzina estava
Novamente falta com a verdade o reclamante quando alega que em
dentro do caminhão também deixa evidente que o Reclamante não
nenhum momento retira o equipamento da empresa.
tinha a intenção de FURTA A BUZINA". (ID. 8b0e61a - Pág. 6) e, no
Os vídeos são claros e mostra que o equipamento saiu sim da
depoimento pessoal, disse:
empresa, pois o reclamante e o Sr. Guilherme foram buscar no
interior do outro caminhão que encontrava-se do lado de fora da
"que retirou a buzina do caminhão azul por volta do horário do
empresa.
almoço e buscou a buzina no outro caminhão, acompanhado do
Durante a instrução processual restará devidamente comprovado
Sr. Guilherme, por volta das 15:30/16h do mesmo dia". (ID. eaf33fb
que o reclamante tentou sim furtar o equipamento da reclamada. Os
- Pág. 1).
depoimentos do Sr. Guilherme e da Sra. Kelen comprovarão que o
O reclamante disse que sua intenção, ao retirar a buzina de um dos
reclamante agiu deliberadamente no sentido de apropriar-se do bem
caminhões da reclamada e guardar o bem dentro de sua camisa,
da reclamada, não tendo concretizado por motivos alheios à sua
era posteriormente utilizá-lo para consertar o caminhão que era por
vontade.". (ID. cd5c267 - Pág. 9).
ele dirigido.
Disse que "a reclamada, ao contrário do reclamante, não agiu
Todavia, no depoimento pessoal, o próprio reclamante declarou
precipitadamente e às escondidas, tendo chamado o reclamante
fatos que evidenciam que o procedimento por ele adotado não
para assistir os vídeos na presença de duas pessoas, seu superior
tinha respaldo entre os procedimentos adotados pela
hierárquico e a responsável pelo RH" e que "continua a reclamante
reclamada para o conserto de seus caminhões. Transcrevo:
aduzindo como fato relevante, o valor do equipamento de apenas
R$ 125,00 para demonstrar a desproporcionalidade da penalidade.".
"(...) que os reparos nos veículos da reclamada são feitos por
(ID. cd5c267 - Pág. 10).
empresas mecânicas terceirizadas contratadas para essa
Disse:
finalidade; que já solicitou reparos no veículo que conduzia; que
"Ora! Não é o valor do equipamento e sim a conduta delituosa e
nunca solicitou reparo de buzina nos veículos que conduzia; que
proposital do reclamante. O valor do equipamento não tem nada a
dependendo do grau de complexidade do reparo a reclamada
ver com a demissão do reclamante por justa causa, o que levou a
autoriza que o próprio motorista faça o reparo no veículo, desde
reclamada a rescindir o contrato foi o mau procedimento do
que o motorista informe o fato e obtenha a autorização da
reclamante, sua conduta reprovável.". (ID. cd5c267 - Pág. 10).
reclamada; que não solicitou à reclamada que ele próprio
Na impugnação à contestação o reclamante admitiu ter retirado a
realizasse reparo na buzina do veículo;". (ID. eaf33fb - Pág. ½).
buzina de um dos caminhões da empresa reclamada sem
Diante das declarações constantes no depoimento pessoal, não
determinação ou autorização dela. Transcrevo:
prospera a assertiva recursal do reclamante no sentido de que "a
"o Reclamante retirou a buzina do primeiro caminhão por volta de
Reclamada deixou de apresentar Regimento Interno que
12:00h, foi fazer entregas pela cidade, e quando eles voltar das 16h,
determinasse regramento proibitivo em relação a reparos simples
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