3670/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023
4125
Argui não ter restado alternativa ao não ser o ajuizamento do
estabelecendo a competência do vice-presidente para, dentre
presente protesto judicial trabalhista para a preservação da data
outras atribuições, processar o referido protesto, nos termos do art.
-base da categoria profissional, a partir de 01 de março de
27, abaixo transcrito:
2.023.
A Consolidação das Leis do Trabalho tem regramento próprio no
Art. 27 do RI do TRT. Compete ao Vice-Presidente, além de outras
tocante à observância das datas-base das categorias profissionais,
atribuições previstas neste Regimento Interno:
consoante se infere do art. 616, in litteris:
(...);
Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas
IV–indeferir petição inicial, conciliar e decidir sobre liminares e
ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham
demais incidentes em dissídios coletivos, antes de sua distribuição,
representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se
bem como processar o protesto para preservação de data-base;
à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
Fixadas essas premissas, cumpre analisar os documentos trazidos
28.2.1967)
pela entidade Requerente.
(...)
Por primeiro, ressalte-se que a lista de presença dos trabalhadores
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor,
na assembleia convocada pelo Sindicato profissional, juntada às fls.
o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60
62-3, não consigna a data em que tal ato foi realizado, o que
(sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o
prejudica eventual análise a respeito do quórum prescrito no art.
novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse
612 da CLT.
termo.
Também não restou comprovado de modo cabal o envio, ao
§ 4º- Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica
Sindicato requerido, das propostas eventualmente aprovadas na
será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à
alegada assembleia.
formalização da Convenção ou Acordo correspondente – grifo deste
Há, contudo, comprovação de juntada de petição protocolizada
transcrevente.
junto ao Sindicato patronal, inclusive com protocolo de recebimento
no dia 19/12/2022 – fls. 77-8 –, noticiando a apresentação de
Na impossibilidade de se exaurir as negociações coletivas antes do
propostas da categoria profissional, com solicitação de designação
prazo de 60 dias a que alude o citado art. 616 da Consolidação,
de reunião para tratativas visando a recomposição salarial e a
admite-se o ajuizamento de protesto com vistas à preservação da
melhoria das condições de trabalho da categoria profissional.
data-base, nos moldes do art. 240, do Regimento Interno do col.
Igual procedimento foi protocolizado perante o Sindicato patronal
TST:
em 16/01/2022, reiterando o teor da petição acima referida – fls. 79-
Art. 240. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos
80.
interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos
Juntou-se também a ata da assembleia geral da categoria, referente
interessados ou mediante intermediação administrativa do órgão
à deliberação das propostas formuladas para a elaboração e
competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação
assinatura da CCT 2023/2024 – fls. 64/76 –, além da cópia da
de dissídio coletivo ou solicitada a mediação do Tribunal Superior
publicação do correspondente edital de convocação, feita em jornal
do Trabalho.
de grande circulação na data de 30/11/2022 – fls. 270.
§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação
Por esse breve resumo, tem-se que não restou demonstrado que
coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, §
haja negociação em curso entre os entes sindicais envolvidos.
3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto
Desse modo, atento ao princípio da cooperação que informa o
judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a
processo – art. 6º do CPC –, determino a intimação de ambas as
fim de preservar a data-base da categoria.
partes – Requerente e Requerido – para que esclareçam, no prazo
§ 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação
de quinze dias, se houve recusa patronal definitiva na negociação
coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis,
sindical ou se ela está de fato em curso, devendo juntar a
contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.
documentação comprobatória.
§ 3º O pedido de mediação do Tribunal, formulado antes da
No mesmo prazo, o Sindicato requerente deverá emendar a petição
instauração do dissídio coletivo será dirigido à Vice-Presidência,
inicial, juntando a lista de presença na sua integralidade, sob pena
que marcará audiência para composição voluntária do conflito.
de extinção do processo.
De outra feita, também este eg. Regional trata da matéria,
Intimem-se.
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