1956/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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trâmite final da presente ação, na forma do art. 273 do CPC, e
8.666/93 pelo STF. Contudo, a responsabilização da Administração
procedente a ação para excluir o município de forma subsidiária
Pública sempre esteve prevista e, após a alteração da súmula
decorrente dos termos de parceria firmados com as OSCIP's.
passou a ser exigida prova da omissão culposa da Administração
Não se sustém a tese autoral.
em relação à fiscalização de seus contratados. E isto ocorreu no
Esclareça-se que esta Egrégia Corte decidiu no julgado que se
caso do processo. A culpa do Município foi expressamente
pretende rescindir que "No caso dos autos, contudo, verifica-se que
reconhecida no acórdão rescindendo. Portanto, a decisão está em
havia, entre o Município de Maceió/AL e a Organização Social, um
consonância com o entendimento uniforme da Justiça do Trabalho.
verdadeiro contrato de prestação de serviços permanentes, sendo o
A análise da existência de culpa "in vigilando" demanda reexame de
termo de parceria firmado tão somente como um instrumento formal
fatos e provas, o que é incabível na ação rescisória fundamentada
de burla à regra constitucional de licitação para contratações pelo
na arguição de violação literal da lei, consoante expresso na
poder público, conforme previsão do inciso XXI do art. 37 da
Súmula n° 410 do C. TST.
Constituição da República. Não prospera, portanto, a tese de
Nesse sentido, as recentes decisões do egrégio TST:
exclusão do Município do polo passivo da presente demanda. Além
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
disso, não há nos autos nenhum documento comprobatório de que
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
a contratação da PONTUALIDADE tenha sido precedida de certame
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 71 DA LEI 8.666/93 PELA
licitatório, o que constitui dado relevante em desfavor das teses da
APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DA SÚMULA 331, ITEM IV,
parte recorrente. Pontue-se que não há nos autos provas de que o
DO TST. INOCORRÊNCIA. O acórdão rescindendo aplicou a
ente público mantinha conduta fiscalizatória da prestadora dos
Súmula n° 331/TST, item IV (antiga redação) ao caso concreto,
serviços, notadamente no que se refere ao adimplemento das
estando perfeitamente alinhado ao entendimento pacificado em
obrigações trabalhistas para com os empregados." (id. d5820bd)
jurisprudência consolidada desta Corte, atendendo à disciplina
E prossegue asseverando que "era dever do litisconsorte fiscalizar a
judiciária (SJ 83, II/TST), pelo que tentativa de desconstituir coisa
contratada. Nesse sentido, ao julgar a Ação Declaratória de
julgada sob a alegação de violação do art. 71, §1°, da Lei 8.666/93
Constitucionalidade n° 16, em face do art. 71, § 1º da Lei nº
em razão da decisão rescindenda ter adotado a referida súmula
8.666/93, o STF concluiu pela constitucionalidade do dispositivo,
esbarra na autoridade da coisa julgada proferida com fundamento
contudo não autorizou a exclusão automática da responsabilidade
em matéria não controvertida nos pretórios trabalhistas desde
da entidade pública, mas a condicionou ao fato de ter sido a
11/09/2000 (data da edição do item IV). O julgamento proferido pelo
Administração diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto
STF na ADC n° 16/DF não anulou a possibilidade de
contratual, especialmente no tocante ao cumprimento das
responsabilização subsidiária do ente público prevista na SJ 331/IV,
obrigações trabalhistas dos empregados da contratada."
quando configuradas falta ou deficiência de fiscalização do contrato
E aplicou a responsabilidade subsidiária ao município com esteio na
administrativo em relação aos direitos trabalhistas dos terceirizados
Súmula 331, IV, do TST.
(SJ 331/V). Por outro lado, há vedação absoluta para se reexaminar
Conforme se observa da fundamentação acima, a decisão
fatos e provas da ação matriz a fim de se concluir pelo acerto ou
rescindenda reconheceu expressamente a culpa da Administração
desacerto da decisão impugnada (SJ 410/TST). Assentada, na
Pública com base em provas, na jurisprudência pacificada pelo TST
decisão rescindenda, a premissa fática de que o ente público
e no ordenamento jurídico vigente.
incorreu em inadimplemento substancial quanto aos encargos
De início, registre-se que eventual contrariedade a Súmula não
trabalhistas por falha na fiscalização do contrato administrativo de
constitui fundamento para a ação rescisória, porque o verbete
prestação de serviços, dentre outras premissas, como o fato de ser
corresponde a uma interpretação sedimentada sobre determinada
tomador dos serviços, a conclusão jurídica adotada, que firmou sua
matéria jurídica e as normas legais e constitucionais a ela
responsabilidade subsidiária com base na SJ 331, IV, do TST, se
referentes.
revela justa e correta. (...) Recurso ordinário conhecido e não
Ademais, não se configurou afronta à norma legal invocada, uma
provido". (RO - 63-34.2012.5.09.0000 , Relator Ministro: Hugo
vez que a decisão rescindenda não implicou, direta ou
Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2014, Subseção II
indiretamente, declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
lei n° 8.666/93.
07/02/2014)
Vale salientar que a Súmula 331 do TST foi alterada para se
"VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. RESPONSABILIDADE
adequar à declaração da constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº
SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1°, DA LEI N° 8.666/1993. SÚMULA
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