2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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RECORRIDO: ARH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA - ME
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO
CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLÊNCIA.
RECORRIDO: ZIHUATANEJO INVESTMENTS LTDA.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. Restou incontroverso
que o demandante trabalhou para a reclamada, sendo dispensado
RECORRIDO: KELBE INC. FLÁVIA MARIA COELHO DUARTE
sem justa causa sem receber as suas verbas rescisórias, o que
RIBEIRO
demonstra o total desrespeito e desprezo empresarial para com o
trabalhador, abandonando-o à própria sorte. A configuração de
RECORRIDO: KELBE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E
dano moral dispensa, em muitos casos, a prova do constrangimento
PARTICIPAÇÕES LTDA
concretamente suportado, pois é presumido pela própria situação a
que foi submetido o obreiro, ocorrendo o chamado dano moral "in re
RECORRIDO: TUPACIGUARA PECUÁRIA E AGRICULTURA
ipsa", ou seja, independente de prova deste constrangimento.
LTDA.
Assim, a mora analisada é capaz de configurar dano moral, pois se
evidencia, com clareza, a afronta a dignidade do obreiro, abalado
RECORRIDO: TUNTUM AGROPECUÁRIA S/A
psicologicamente pela dificuldade de sobrevivência decorrente da
ausência de quitação dos seus direitos rescisórios. Recurso provido.
RECORRIDO: ANN AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DO NORDESTE
LTDA.
RECORRIDO: CANE - COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DO
NORDESTE LTDA.
RECORRIDO: LCA5 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
Acórdão
RECORRIDO: EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO
RECORRIDO: JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE MORAES
RECORRIDO: TERESA CRISTINA DA SILVA
RECORRIDO: FLÁVIA MARIA COELHO DUARTE RIBEIRO
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por maioria, rejeitar a
RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, suscitada pela ré em contrarrazões, conhecer do
recurso obreiro e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as
demandadas a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a título de indenização por danos morais pelo não pagamento
das verbas rescisórias e pela não realização dos depósitos
fundiários. Custas complementares de R$100,00 (cem reais) pelas
reclamadas calculadas sobre R$5.000,00(cinco mil reais), valor
Ementa
acrescido à condenação, contra o voto da Exmª Srª
Desembargadora Anne Inojosa que lhe negava provimento.
Maceió, 17 de abril de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118141