3155/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021
TESTEMUNHA
236
ROBERTO LEONARDO FIRMINO
referido acordo, o juízo proferiu sentença com relação às mesmas
Intimado(s)/Citado(s):
(ID. 15191fa), em 15.05.2018, na qual: a) homologou o pedido da
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVENCAO A CEGUEIRA E
REABILITACAO VISUAL - ABPCRV
- INSTITUTO OFTALMOLOGICO DE ALAGOAS LTDA
- INSTITUTO OFTALMOLOGICO DE SERGIPE LTDA
- IOFAL SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP
- OFTALMOS ASSOCIADOS DE ALAGOAS S/S LTDA
autora de desistência da ação com relação à reclamada INSTITUTO
OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA; b) reconheceu a
responsabilidade solidária da reclamada INSTITUTO
OFTALMOLOGICO DE SERGIPE LTDA pelo cumprimento do
acordo celebrado nos autos e c) julgou improcedente a ação com
relação à reclamada OFTALMOS ASSOCIADOS DE ALAGOAS S/S
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
Contra a referida sentença, apenas se manifestaram a OFTALMOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSOCIADOS DE ALAGOAS S/S LTDA e a reclamante, ambas
através de embargos de declaração.
INTIMAÇÃO
Nos embargos da OFTALMOS ASSOCIADOS DE ALAGOAS S/S
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acb31f0
LTDA (ID. 51bd9f5), houve alegação de omissão no julgado, por
proferida nos autos.
não ter apreciado o pedido da empresa de condenação da
reclamante em honorários de sucumbência. A reclamante impugnou
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
os referidos embargos (ID. 95231e9), ocasião em que se limitou a
alegar que não deveria pagar honorários de sucumbência por ser
1. RELATÓRIO
beneficiária da justiça gratuita e por ter ficado registrada no acordo
Embargos de declaração opostos por EMANNUELLY GONCALVES
a obrigação das empresas acordantes de pagamento de honorários,
DE SOUSA(ID.919974b), nos autos em que contende com
acrescentou que, caso fosse deferido o pedido da reclamada, o
INSTITUTO
juízo deveria declarar que a obrigação estaria sob condição
OFTALMOLOGICO
DE
ALAGOAS
LTDA,ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVENCAO A
suspensiva de exigibilidade.
CEGUEIRA E REABILITACAOVISUAL - ABPCRV, IOFAL
Nos embargos da reclamante (ID. 25b162b), esta se limitou a
SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA – EPP,INSTITUTO
contestar o julgamento de improcedência da ação com relação à
OFTALMOLOGICO
reclamada OFTALMOS ASSOCIADOS DE ALAGOAS S/S. NADA
DA
BAHIA
LTDA,
INSTITUTO
OFTALMOLOGICO DE SERGIPE LTDA eOFTALMOS
alegou acerca da necessidade do juízo apreciar qualquer pedido de
ASSOCIADOS DE ALAGOAS S/S LTDA. Intimadas, as embargadas
honorários de sucumbência em seu favor.
se mantiveram inertes. É, em síntese, o relatório.
Pois bem.
O juízo, em 26.10.2018, julgou ambos os embargos de declaração,
conforme decisão de ID. 678eca8, atendo-se a apreciar os
2. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
argumentos das partes lançados nas respectivas peças de
Nestes autos foi celebrado acordo entre a reclamante e as
embargos, conforme determina o ordenamento jurídico pátrio.
r
No entanto, a reclamante opôs novos embargos de declaração (ID.
e
c
l
a
m
a
d
a
s
INSTITUTOOFTALMOLOGICODEALAGOASLTDA,ASSOCIACA
919974b), desta feita alegando que houve omissão na decisão de
O
embargos de declaração por não ter o juízo se manifestado sobre
BRASILEIRADEPREVENCAOACEGUEIRAEREABILITACAOVI
serem devidos honorários de sucumbência em seu favor pela
S
U
A
L
empresa INSTITUTO OFTALMOLOGICO DE SERGIPE LTDA, para
–ABPCRVeIOFALSERVICOSMEDICOSHOSPITALARESLTDA
a qual, na sentença de mérito de ID. 15191fa, REPITA-SE, proferida
EPP(ID. 16df202), em 10.05.2018. No acordo restou estabelecida a
em 15.05.2018, foi imputada a responsabilidade solidária pelo
obrigação das referidas reclamadas pelo pagamento de honorários
cumprimento do acordo celebrado nos autos (e, REPITA-SE, no
advocatícios à advogada da reclamante.
acordo houve determinação de pagamento de honorários em favor
Após, considerando que as reclamadas INSTITUTO
da reclamante).
OFTALMOLOGICO
Ora, se a reclamante entendesse que ocorreu a referida omissão,
DA
BAHIA
LTDA,
INSTITUTO
OFTALMOLOGICO DE SERGIPE LTDAeOFTALMOS
ou seja, se entendesse que deveria ter condenação específica de
ASSOCIADOS DE ALAGOAS S/S LTDA não participaram do
pagamento de honorários pela empresa INSTITUTO
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