3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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ADVOGADO
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
JOSE CICERO BEZERRA DA SILVA
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
EDNALDO GONCALVES DA SILVA
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
IZAEL FERREIRA DE ARAUJO
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
ISNALDO GALDINO DA SILVA
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
JOSE PEDRO GOMES
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
CICERO MANOEL DOS SANTOS
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
JOSIVAL LADISLAU DA SILVA
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
PAULO CESAR SANTOS
LUCIA MARIA FERREIRA DE LIMA
BATISTA(OAB: 4997/AL)
ORG DE GEST DE M DE OBRA DO
TRAB PORT AV DO P DE MACEIO
Inicialmente, esclareço que o feito teve sua tramitação convertida do
AUTOR
ADVOGADO
meio físico para o eletrônico.
Compulsando os autos físicos de origem, observo que a ação foi
proposta com o objetivo de obter declaração judicial do
AUTOR
ADVOGADO
cancelamento dos registros profissionais dos autores como
trabalhadores portuários avulsos e, consequentemente, obter as
AUTOR
ADVOGADO
indenizações nos termos da art. 59 da Lei 8.630/93. Pedia-se,
ainda, que o OGMO (réu) fosse compelido a encaminhar ao Banco
AUTOR
ADVOGADO
do Brasil, na qualidade de gestor do FITP - Fundo de Indenização
do Trabalho Avulso, os pedidos de indenização dos autores.
AUTOR
ADVOGADO
Pois bem. A sentença de primeiro grau acatou os pedidos.Iniciada
a fase de execução da sentença, há informações nos autos (v. fl. 88
AUTOR
ADVOGADO
-90) de que ainda no ano de 1997 o Banco do Brasil interrompera o
recebimento dos pedidos de indenização da Lei 8630/93, uma vez
AUTOR
ADVOGADO
que o número de indenizações requisitadas e devidas (a nível
nacional) já era superior à capacidade econômica de pagamento do
AUTOR
ADVOGADO
Fundo. No final de1998 as indenizações voltaram a ser
processadas, e o réu comprovou o cumprimento da obrigação de
AUTOR
ADVOGADO
fazer no tocante ao encaminhamento da relação dos autores ao
Banco do Brasil (documento - fl. 91/autos físicos).
RÉU
As indenizações, contudo, não foram pagas pelo Banco do Brasil
ante a alegada indisponibilidade de recursos do FITP. Conforme
explicado pela instituição bancária no ofício de fls. 111-113, o Fundo
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO GOMES
de Indenização do Trabalho Avulso (FITP) mostrou-se
insuficiente/deficitário frente ao grande volume de indenizações
requeridas, e a principal fonte do Fundo, o Adicional de Indenização
PODER JUDICIÁRIO
do Trabalhador Portuário Avulso cessara em 1997, conforme previa
JUSTIÇA DO
a própria Lei 8.683/93 (art. 61, p. ún.)
Por fim, informações mais recentes nos autos dão conta da
Destinatário: JOSE PEDRO GOMES
revogação da Lei 8.630/93 e do encerramento da participação do
Banco do Brasil como gestor do FITP, tendo sido desonerado pelo
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Tribunal de Contas da União de prestar contas ao referido órgão de
controle.
Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário"
Feitas estas considerações, determino a intimação dos
exequentes, por meio de sua patrona, via DEJT, para, no prazo
de 30 dias, requererem o que entender de direito, ficando
advertidos de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará
início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art.
11-A da CLT).
para ciência do Despacho, CUJO TEOR PASSO A
TRANSCREVER:
Inicialmente, esclareço que o feito teve sua tramitação convertida do
meio físico para o eletrônico.
Compulsando os autos físicos de origem, observo que a ação foi
proposta com o objetivo de obter declaração judicial do
MACEIO/AL, 22 de agosto de 2022.
cancelamento dos registros profissionais dos autores como
trabalhadores portuários avulsos e, consequentemente, obter as
SHIRLEY MIRANDA LOPES
Servidor
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0266500-04.1997.5.19.0006
JOSIVAL LUIZ DA SILVA
indenizações nos termos da art. 59 da Lei 8.630/93. Pedia-se,
ainda, que o OGMO (réu) fosse compelido a encaminhar ao Banco
do Brasil, na qualidade de gestor do FITP - Fundo de Indenização
do Trabalho Avulso, os pedidos de indenização dos autores.
Pois bem. A sentença de primeiro grau acatou os pedidos.Iniciada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187459