1544/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Agosto de 2014
Dra. Adriana Corrochano Mori, que assina o substabelecimento ID
3208797".
Daí porque, muito embora a procuração (ID. 3208797) inicialmente
tenha substituído a anterior, bem como o seu substabelecimento,
com o vencimento do seu prazo, restou subsistente a procuração
anteriormente outorgada e também validado o conseqüente
substabelecimento.
Por conseguinte, prejudicada a discussão quanto a possibilidade de
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Processo Nº RO-1000840-16.2013.5.02.0241
MAGDA APARECIDA KERSUL DE
BRITO
RECORRENTE
PAULO PEREIRA BARROS
ADVOGADO
SOLANGE PANTOJO DE
SOUZA(OAB: 98926)
ADVOGADO
ANDRÉ WILLIANS GUANDALINI DOS
SANTOS(OAB: 0268507)
RECORRIDO
CONDOMINIO SÃO PAULO ll
RECORRIDO
ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
DANIELA HERMANAS ALVES
ANDREOTTI(OAB: 0212007)
Relator
regularização processual no âmbito recursal.
No mais, o embargante pretende a reanálise da matéria, de modo a
modificar o julgado, para o que não se presta o presente
PODER JUDICIÁRIO
instrumento processual.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por fim, para efeito de prequestionamento da matéria, não há que
se falar na necessidade de rechaçar pontualmente todas as
PROCESSO nº 1000840-16.2013.5.02.0241 (RO)
questões avençadas em recurso ordinário, isso porque, o
RECORRENTE: PAULO PEREIRA BARROS
convencimento do juízo não está adstrito aos argumentos trazidos
RECORRIDOS: ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
pelas partes.
CONDOMINIO SÃO PAULO II
Nada mais.
RELATORA: MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO
ACÓRDÃO
EMENTA
Presidiu o julgamento a Exma Sra. Desembargadora SILVANA
RELATÓRIO
ABRAMO MARGHERITO ARIANO.
A reclamação foi julgada improcedente por sentença do Exmo. Juiz
Substituto da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, SEBASTIÃO ABREU
DE ALMEIDA.
Documento 13081314493827700000000671373.
Tomaram parte no julgamento os Exmos Srs. Magistrados MARIA
Paulo Pereira Barros recorre, pretendendo a reforma do julgado
INÊS RÉ SORIANO (Relatora), JONAS SANTANA DE BRITO
quanto a justa causa.
(Revisor), MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO.
Custas dispensadas.
Intimação
da
sentença:
04/09/2013,
13090418411700600000000671342.
Protocolo
do
recurso:
20/08/2013,
Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
13082010542231200000000671371.
Acórdão
Contrarrazões: 13082709081812600000000671372.
Em face do exposto,
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do
MÉRITO
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, REJEITAR
Recurso de Paulo Pereira Barros
os embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Tudo conforme
Justa causa
a fundamentação do voto da relatora.
O reclamante pretende a reforma quanto à dispensa por justa
ASSINATURA
causa, requerendo o pagamento das verbas rescisórias,
argumentando que a convocação para retorno ao trabalho por meio
MARIA INÊS RÉ SORIANO
de publicação em jornal, quando a empresa conhece o endereço do
DESEMBARGADORA RELATORA
empregado, não prova o abandono de emprego; que a reclamada
LML
não se desincumbiu do ônus da prova porque não houve ausência
por trinta dias ininterruptos, tampouco ânimo de abandonar o
VOTOS
Acórdão DEJT
emprego; que a reclamada deveria ter proposto ação de
consignação em pagamento e não o fez.
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