1704/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Abril de 2015
Relator
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
GERALDO TEIXEIRA DE GODOY
FILHO
MARCELO JOSE ZANETTI
ALFREDO PEDRO DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 71340)
TELEFONICA BRASIL S.A.
1161
Conforme dispõe o art. 651, caput, da CLT, o critério de definição de
competência nesta Justiça Especializada é, em regra, a "localidade
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
Justiça do Trabalho - 2ª Região
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro".
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
A Resolução Administrativa nº 01/2013, por sua vez, estabelece que
a jurisdição das Varas do Trabalho de São Paulo, Capital, será
Processo nº 1000564-47.2015.5.02.0715
dividida em 5 (cinco) regiões, definidas como Centro Expandido,
RECLAMANTE: MARCELO JOSE ZANETTI
Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste e Zona Sul, observados os
RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
limites territoriais de cada Subprefeitura e as respectivas faixas do
Código de Endereçamento Postal (CEP).
CONCLUSÃO
Estabeleceu ainda, a referida norma, que a competência funcional
das Varas do Trabalho de São Paulo / Capital, é absoluta e
improrrogável, sendo portanto, passível de conhecimento de ofício
Vindos nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz
pelo Juiz.
do Trabalho.
Nesse contexto, considerando que, no caso em tela, o local da
prestação de serviços do reclamante foi na Avenida Engenheiro
São Paulo, 09 de abril de 2015
Luis Carlos Berrini, nº 1.376, 5º Andar, Cidade Moções, São Paulo /
SP, CEP 04571-936, localidade esta não abrangida pela
competência territorial da Zona Sul de São Paulo, a competência
MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI
para processar e julgar a presente reclamatória é de uma das Varas
do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa.
Desta premissa, tendo em vista que as Varas do Trabalho
instaladas no Fórum da Zona Sul integram o Processo Judicial
SENTENÇA
Eletrônico - PJe-JT, bem como a sistemática das disposições do art
651, CLT, quanto à regra de competência trabalhista, adotada em
conjunto com os critérios estabelecidos pela Portaria GP Nº
74/2014, art 2º, e aquilo contido nas Res. 94/2012 CSJT e Ato
GP/CR 01/2012, em especial o § 6º, art 8º, deste último, tem-se a
Vistos, etc.
incompetência funcional deste Juízo, impondo-se à presente ação
sua EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a parte
interessada promover o ajuizamento da ação no Foro competente.
Trata-se de reclamatória ajuizada por MARCELO JOSÉ ZANETTI
em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Custas no importe de R$ 792,50, calculadas sobre o valor dado à
causa (R$ 39.625,00), das quais fica isenta a reclamante.
Contudo, em análise da prefacial, verifica-se que a ré está
localizada na Avenida Engenheiro Luis Carlos Berrini, nº 1.376, 5º
Andar, Cidade Moções, São Paulo / SP, CEP 04571-936.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84209
Retire-se de pauta.