2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016
1661
nos autos.
Intimem-se as partes.
Honorários periciais de R$ 3.000,00, pela reclamada. A atualização
Cumpra-se. Nada mais.
monetária dos honorários periciais deverá seguir os parâmetros
fixados no art. 1º da Lei n. 6.899/81, nos termos da OJ-SDI-1 - 198
do C. TST.
Verbas do FGTS deverão ser recolhidas diretamente junto à CEF,
LUIS FERNANDO FEÓLA
comprovando-se nos autos no prazo supra. Após, expeça-se ofício
Juiz do Trabalho
com cópia desta sentença e da petição inicial à CEF para que insira
no sistema informatizado, nos termos da Portaria Interministerial
ARUJA,31 de Agosto de 2016
MPAS/MTE n. 326/2000 e Circular CEF n. 372/2005, as
informações sobre o depósito efetuado junto ao FGTS na conta
LUIS FERNANDO FEOLA
vinculada da reclamante ao CNIS - Cadastro Nacional de
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Informações Sociais.
Juros de 1% simples ao mês "pro rata die" sobre o valor já corrigido
desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e
Súmula 200 do C. TST.
Correção monetária pelos índices divulgados em tabela específica
do E. TRT da 2ª. Região, incidentes do primeiro dia útil subsequente
ao mês trabalhado, nos termos do parágrafo primeiro do art. 459 da
Processo Nº RTOrd-1001623-70.2015.5.02.0521
RECLAMANTE
THIAGO RAFAEL ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO
CLAUDIO FERNANDES DUARTE
LEITE(OAB: 243872/SP)
ADVOGADO
LUANA FERRAZ OKAWA(OAB:
340752/SP)
RECLAMADO
DROGARIA ASTOLAS LTDA - ME
ADVOGADO
RUBENS ANDRIOTTI(OAB:
70328/SP)
CLT e Súmula 381 do C. TST.
Incidências previdenciárias sobre as parcelas descritas no parágrafo
8º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, não incidindo sobre as verbas
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA ASTOLAS LTDA - ME
- THIAGO RAFAEL ALVES DOS SANTOS
referidas no parágrafo 9º do mesmo dispositivo (parágrafo 3º do art.
832 da CLT).
Contribuições previdenciárias pelo regime de competência,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
respeitadas alíquotas e limites da época, ficando desde já
TRABALHO
autorizada a dedução do crédito trabalhista da quota parte
previdenciária devida pela reclamante (OJ. 363, SDI-1 e Súmula
SENTENÇA
368, ambas do C. TST).
No que se refere aos descontos fiscais, serão estes calculados mês
a mês pelo regime de competência, nos termos do artigo 12-A da
I - RELATÓRIO
Lei nº 7.713/88, alterado pela MP nº 497/2010, e também na forma
prevista na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
THIAGO RAFAEL ALVES DOS SANTOS ajuizou reclamação
1.127/2011. As alíquotas e deduções aplicáveis serão as da época
trabalhista em face de DROGARIA ASTOLAS LTDA - ME,
do efetivo pagamento à parte credora.
qualificada, postulando as pretensões descritas à inicial. Juntou
Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (OJ-
documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00.
SDI1-400 do C. TST).
Notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e
contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
previdenciários no prazo fixado, após o trânsito em julgado.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação e documentos.
Deferida a justiça gratuita aa reclamante.
Houve produção de prova oral e prova pericial.
Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção
Foi encerrada a instrução processual.
Arujá, com cópia desta sentença, da inicial, aditamento e
Razões finais foram remissivas.
procurações para que se tome as providências que cabíveis.
Todas as tentativas conciliatórias foram inexitosas.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de
É o relatório.
R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00.
Intime-se a União.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99169
II - FUNDAMENTAÇÃO