2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
3060
A seguir, notifiquem-se as rés acerca da presente ação e da
cognição exauriente para apreciação do pedido.
audiência inaugural.
Intime-se o autor.
Notifique-se a ré acerca da presente ação e da audiência inaugural.
CUBATAO, 12 de Setembro de 2016
CUBATAO, 12 de Setembro de 2016
ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO
ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO
Juiz do Trabalho Substituto
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000942-91.2016.5.02.0254
RECLAMANTE
JOSE ROBERTO SILVA DE PAIVA
ADVOGADO
ERIK ALAN DE SOUZA(OAB:
359851/SP)
RECLAMADO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
Processo Nº RTOrd-1000947-16.2016.5.02.0254
RECLAMANTE
JUAREZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO
KELLY CHRISTINA RODRIGUES
COUTO FERREIRA DA CUNHA(OAB:
307314/SP)
RECLAMADO
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
RECLAMADO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO SILVA DE PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Processo nº 1000942-91.2016.5.02.0254
RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA DE PAIVA
Processo nº 1000947-16.2016.5.02.0254
RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A.
RECLAMANTE: JUAREZ DO NASCIMENTO
USIMINAS
RECLAMADO: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA e outros
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
Trabalho de Cubatão/SP.
Trabalho de Cubatão/SP.
Cubatão, 12 de Setembro de 2016.
Cubatão, 12 de Setembro de 2016.
GERSON CARTAPATTI JUNIOR
GERSON CARTAPATTI JUNIOR
Diretor de Secretaria
Diretor de Secretaria
DESPACHO
DESPACHO
Vistos.
Vistos.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ao menos por ora, pois
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois a questão
não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
envolvendo o pedido de restabelecimento do plano de saúde exige
processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
cognição exauriente.
Ressalte-se que, no presente caso, mostra-se necessária a
Intime-se o autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99451