2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
MARIA APARECIDA FRANCISCO
RICARDO PALMEJANI(OAB:
192498/SP)
VIA VAREJO S/A
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
CAIO JUBERT CAIUBY
GUIMARAES(OAB: 273233/SP)
INHANDIARA GOMES
NICOLUZZI(OAB: 325506/SP)
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
5890
janeiro de 2012 até a dispensa, sem o recebimento do salário
recebido pelos gerentes.
Ressalte-se, primeiramente, que não há que se falar em diferenças
salariais decorrentes do desvio de função, uma vez que a recorrida
não possui quadro de carreira organizado, devidamente
homologado pelo órgão competente, hipótese em que as
promoções devem obedecer aos critérios de antiguidade e
merecimento, nos termos do parágrafo segundo do artigo 461 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Na inicial, alegou a reclamante que, a partir de janeiro de 2012,
passou a exercer as mesmas funções que os gerentes André
Venâncio e Marcelo Ribeiro, os quais recebiam cerca de três mil
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA FRANCISCO
- VIA VAREJO S/A
reais a mais que a recorrente.
A prova oral produzida foi suficiente à comprovação de que a
reclamante não foi promovida a gerente e que a função de
encarregada administrativa exercida por ela envolvia, dentre outras
PODER JUDICIÁRIO
atividades, substituir e auxiliar o gerente, quando necessário.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A segunda testemunha da própria reclamante declarou "(...) que a
reclamante era ADM, cuidando de toda parte burocrática e
gerencial, do recebimento de mercadorias; o gerente era o Sr.
PROCESSO nº 1000802-78.2015.5.02.0614 (RO)
RECORRENTES: MARIA APARECIDA FRANCISCO, VIA
VAREJO S/A
RECORRIDOS: MARIA APARECIDA FRANCISCO, VIA VAREJO
S/A
RELATORA: MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO
fcl
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, que julgou procedente em parte a
reclamação.
Maria Aparecida Francisco pretende a reforma do julgado quanto:
ao desvio de função; e honorários advocatícios.
Via Varejo S.A., por sua vez, insurge-se no que pertine: às horas
extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada; e indenização
por dano moral.
Custas recolhidas.
Depósito recursal efetuado.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos recursos, pois estão presentes os pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO
Recurso ordinário de Maria Aparecida Francisco
Desvio de função
Pretende a reforma, quanto ao desvio de função, sob a alegação de
que comprovou que exerceu a função de gerente, pelo período de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102091
Ramos, que era substituído em suas ausências pelo ADM; que nas
férias a reclamada mandava outro gerente; o gerente chegava às
10h, sendo que a reclamante fazia suas funções antes da sua
chegada; que quando havia necessidade, mesmo estando presente
o gerente, a reclamante fazia suas funções".
Do mesmo modo, a testemunha da reclamada afirmou que a
reclamante era encarregada administrativa e, "como tal, a
reclamante resolvia troca de produtos e atualizava os horários dos
registros de ponto quando o relógio não marcava". Esclareceu,
ainda, que "o gerente era o Sr. André, na ausência do qual a
reclamante respondia".
Mantenho.
Honorários advocatícios
A assistência judiciária continua restrita aos termos da Lei nº 5.584
de 1970, cujos pressupostos não se fazem presentes.
Assim, indevida a pretensa indenização com as despesas de
advogado, prevista nos artigos 389 e 404 do Código Civil, forma
oblíqua de pedido de honorários advocatícios.
Mantenho.
Recurso ordinário de Via Varejo S.A
Horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada
Pretende a reforma, quanto ao deferimento de diferenças horas
extras, sob a alegação de que os cartões de ponto comprovam a
efetiva jornada de trabalho da reclamante e os recibos de
pagamento demonstram a quitação das horas extras trabalhadas.
Sustenta que tanto o intervalo intrajornada quanto o intervalo