2120/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2016
4157
INPC, conforme decisão vigente do E. STF.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas
deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e
Vistos, etc.
art. 214 do Decreto 3.048/99.
Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos.
RENATA MARTINS DE ARAUJO em ID. 87a66c1, ajuizou ação
Liquidação por cálculos.
trabalhista em face de LOJAS RENNER S.A.. Inicialmente aduziu
Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado.
que prestou serviços à reclamada no interregno de 07.12.2012 à
Intimem-se as partes.
08.11.2014. Afirmou que são devidas horas extras pelo labor
Nada mais.
extraordinário e ausência de fruição integral do intervalo
intrajornada, discriminando a jornada que entende ter cumprido.
Disse que não foi observado o descanso semanal previsto em
MÁRCIO ALMEIDA DE MOURA
norma coletiva. Alegou que não foi quitada a hora noturna e o
Juiz do Trabalho
adicional noturno corretamente. Sustentou que não foi concedido o
intervalo de 15 minutos entre a jornada e o labor extraordinário.
Acrescentou que é devido o pagamento de refeição por cada
domingo e feriado trabalhado. Que faz jus a reembolso de R$
150,00/mês à título de despesas com maquiagem e R$ 250,00
MAUA,2 de Dezembro de 2016
semestral pelo custe de 2ª calça, sapatos e meias. Disse que foi
vítima de assédio moral por cobrança de meta de forma vexatória e
MARCIO ALMEIDA DE MOURA
recebia punições veladas. Entende devida a quantia proporcional da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PLR 2014 e a devolução de importes quitados de contribuição
Intimação
assistencial. Que é devida multa normativa e prêmio assiduidade.
Processo Nº RTOrd-1001246-54.2016.5.02.0363
RECLAMANTE
RENATA MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO
FERNANDA MARIA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 210632-D/SP)
ADVOGADO
ANDRE JOSE PIN(OAB: 229917/SP)
RECLAMADO
LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL(OAB:
18780/RS)
Pleiteou as verbas que especifica. Atribuiu à causa o valor de R$
37.000,00.
Conciliação inicial rejeitada.
A reclamada apresentou a contestação em ID. 4d818ea. Impugnou
Intimado(s)/Citado(s):
todos os pedidos. Requereu a improcedência.
- LOJAS RENNER S.A.
- RENATA MARTINS DE ARAUJO
Documentos foram juntados.
Réplica apresentada em ID. 429990a.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
DATA: 18.11.2016
Foi realizada audiência para produção de prova oral, na qual foram
ouvidas as partes e a 1ª testemunha convidada pela autora em ID.
e020a6f.
SENTENÇA - PROCESSO Nº 1001246-54.2016.5.02.0363
Conciliação final rejeitada.
DRA. MEIRE IWAI SAKATA
Encerrada a instrução processual.
AUTORA: RENATA MARTINS DE ARAUJO
É o relatório.
RÉU(S): LOJAS RENNER S.A.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102416