2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
865
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
SAO PAULO,13 de Dezembro de 2016
CONCLUSÃO
PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Trabalho.
SAO PAULO, 12 de Dezembro de 2016.
LIVIA PRATES RIVAS
Vistos, examinados etc.
Homologo o acordo de ID Num. a2e3569 com cópia de ID Num
Processo Nº RTOrd-1000977-36.2016.5.02.0065
RECLAMANTE
MIRIAM BISPO VIEIRA
ADVOGADO
WESLEY DE OLIVEIRA
LADEIRA(OAB: 364358/SP)
RECLAMADO
VERA LUCIA FRANCISCA FERREIRA
EUSTACHIO - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE VIANA BRANDAO(OAB:
87475/SP)
6167a86, noticiado entre autor e 2ª reclamada (PORTO SEGURO
Intimado(s)/Citado(s):
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) e ratificado pelo(a) autor(a)
(ID Num. 6f66227), para que produza seus efeitos legais.
- MIRIAM BISPO VIEIRA
- VERA LUCIA FRANCISCA FERREIRA EUSTACHIO - ME
Com manifestação expressa das partes acordantes, exclua-se a 1ª
reclamada.
Retire-se o feito da pauta: 23/02//2017 às 10:00 horas.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Desnecessária a comprovação do pagamento do acordo,
Justiça do Trabalho - 2ª Região
presumindo-se quitado no prazo de 10 (dez) dias após o
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
vencimento.
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 236,26,
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
calculadas sobre o valor do acordo no montante de R$ 11.812,59
- vtsp65@trtsp.jus.br
dos quais fica isento nos termos da declaração de ID Num.54583df.
Verbas de natureza indenizatórias.
Com base na Súmula nº 67 da AGU, até o trânsito em julgado, as
Destinatário:
partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do
Advogado(a) do(a) reclamante
acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária,
ALEXANDRE VIANA BRANDAO
mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à
proporção das verbas salariais constantes da petição inicial. Sendo
WESLEY DE OLIVEIRA LADEIRA
as verbas do acordo discriminadas como integralmente
indenizatórias, desnecessária a intimação do órgão previdenciário.
PROCESSO: 1000977-36.2016.5.02.0065
Objetivando a celeridade processual, fica convencionado que a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de
inadimplemento e que o silêncio implicará em quitação.
RECLAMANTE: MIRIAM BISPO VIEIRA
Registre-se.
RECLAMADO: VERA LUCIA FRANCISCA FERREIRA EUSTACHIO
Intimem-se.
- ME
Desnecessária a ciência à União, tendo em vista o valor do acordo,
nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
Desta forma, julgo o processo extinto com resolução do mérito nos
termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações acima, adimplido o acordo, nada mais
pendente, arquive-se.
São Paulo, data supra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102711
NOTIFICAÇÃO PJe-JT