2177/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000048-05.2016.5.02.0614
RECLAMANTE
MARCIA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO MONTEIRO DE
FIGUEIREDO(OAB: 273212/SP)
RECLAMADO
INSTITUTO ATO
ADVOGADO
Elisangela Fazzura(OAB: 155461/SP)
RECLAMADO
GHT - GRUPO HIDRAU TORQUE
ADVOGADO
Elisangela Fazzura(OAB: 155461/SP)
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demissional. Que a reclamante teve escolha de permanecer com o
plano de saúde às suas expensas, nos termos da lei, mas não o
quis. Negou a existência de condições insalubres. Negou a
ocorrência dos fatos alegados na prefacial que embasam o pleito
indenizatório. Pugnaram as rés pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 186/188. Provas documentais, periciais e
testemunhais. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias
Intimado(s)/Citado(s):
rejeitadas. É o relatório.
- GHT - GRUPO HIDRAU TORQUE
- INSTITUTO ATO
- MARCIA NOGUEIRA DA SILVA
DECIDE-SE
Em sendo o pleito de responsabilidade solidária dirigido às
reclamadas, somente a estas cabe respondê-lo. Rejeito a preliminar
de carência da ação por ilegitimidade passiva, sublinhando que a
aferição das condições da ação deve ser feita in status assertionis.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Poder Judiciário Federal
Inexiste prescrição a ser pronunciada, haja visto as datas de
admissão (22/08/2011), de desligamento (01/12/2015) e de
distribuição da presente (18/01/2016).
Justiça do Trabalho
Alegou a reclamante na inicial que 1ª e 2ª reclamadas integram um
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
e mesmo grupo econômico. Que em seu holerite constavam as
14ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP
denominações sociais de ambas as reclamadas. Que trabalhava no
endereço da 1ª reclamada, mas recebia seus pagamentos da 2ª
Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2017, às 17:30 horas, na
reclamada. Postulou, daí, a responsabilização solidária das
sala de audiências da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona
reclamadas pelas verbas postuladas na presente.
Leste, sob a Presidência da MMª Juíza do Trabalho Andréa Cunha
A defesa da 2ª reclamada asseverou que a 2ª reclamada apenas
dos Santos Gonçalves, deu-se início à audiência de julgamento do
colaborava financeiramente com a 1ª reclamada, que era entidade
Processo nº 1000048-05.2016.5.02.0614. Ausentes as partes.
sem fins lucrativos.
Proposta final de conciliação prejudicada. Proferiu-se a seguinte
A defesa da 1ª reclamada afirmou que 1ª e 2ª reclamadas eram
SENTENÇA
empresas distintas. Que a 2ª reclamada fazia doações para a 1ª
MARCIA NOGUEIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
reclamada (escola), entidade sem fins lucrativos.
face de INSTITUTO ATO e GHT - GRUPO HIDRAU TORQUE,
Antes do mais que se segue, enfatizo que, para o Direito do
requerendo rescisórias, pensão vitalícia, restabelecimento de
Trabalho, os estanques conceitos das formas de constituição de
convênio médico, adicional de insalubridade e indenização por
sociedades, de composição societária e de modalidades de
danos morais. Pretendeu a responsabilização solidária das
conjunções de esforços produtivos, não têm o mesmo enfoque que
reclamadas pelas verbas postuladas na presente. Estes e demais
lhes empresta o Direito Comercial, porquanto a solidariedade
pedidos às fls. 22/26. As defesas argüiram carência de ação por
prevista no já citado artigo 2º, § 2º,consolidado, visa resguardar o
ilegitimidade de parte. Em prejudicial de mérito, foi arguida a
efetivo recebimento dos direitos sociais por parte do empregado,
prescrição quinquenal. No mérito, a defesa da 2ª reclamada
dada a natureza alimentar dos mesmos, independentemente de
asseverou que a 2ª reclamada apenas colaborava financeiramente
maiores formalidades. Assim é que se faz desnecessária à
com a 1ª reclamada, que era entidade sem fins lucrativos. A defesa
configuração do grupo econômico a existência de uma empresa
da 1ª reclamada afirmou que 1ª e 2ª reclamadas eram empresas
principal ou empresa mãe, admitindo-se a formação de grupo de
distintas. Que a 2ª reclamada fazia doações para a 1ª reclamada
empresas por coordenação, regida pela unidade de objetivo.
(escola), entidade sem fins lucrativos. Que a 1ª reclamada encerrou
Também é prescindível a existência de sócios em comum,
suas atividades em razão de dificuldades financeiras. Que as
admitindo-se o grupo ainda quanto o controle idêntico seja exercido
rescisórias foram devidamente quitadas à obreira. Negou a
por uma pessoa física.
existência de nexo de causalidade entre as atividades
Do documento de fl. 33, verifico que, de fato, o nome de ambas as
desenvolvidas pela reclamante e as doenças alegadas na prefacial.
reclamadas constava de holerites da reclamante.
Aduziu que a autora foi considerada apta ao trabalho em exame
Do documento de fl. 84, observo que o Sr. José Lourenço Magnoli
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