2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
5883
Autor: PAULO MANOEL DE OLIVEIRA
presente Reclamação Trabalhista em face de TRANSPORTADORA
Réu: RAGI REFRIGERANTES LTDA
TURISTICA BENFICA LTDA, também qualificado nos autos.
Distribuída a presente reclamação em 03/05/2016. O reclamante
INTIMAÇÃO - Processo PJe
informa contrato de 17/11/2011 a 14/08/2015 na função de
motorista urbano, com remuneração de R$ 2.759,71. Pretende o
Destinatário:
pagamento de adicional por acúmulo de função, o pagamento de
RAGI REFRIGERANTES LTDA
horas extras e adicional noturno, adicional de insalubridade,
restituição de descontos indevidos por avarias, indenização por
Fica V. Sa. intimado para: Ciência quanto a apresentação do Laudo
danos morais e PLR.
Pericial( Id 9a71c99).
Inconciliados.
A reclamada apresenta defesa e afasta o acúmulo de função, nega
DIADEMA, 28 de Agosto de 2017.
débito de horas extras, afasta a condição insalubre noticiada e
resiste aos demais pedidos.
LUIS CLAUDIO DA COSTA SOARES
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000742-57.2016.5.02.0263
RECLAMANTE
PAULO MARINHO DE LIMA FILHO
ADVOGADO
DANIELA CALVO ALBA(OAB:
198958/SP)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA TURISTICA
BENFICA LTDA
ADVOGADO
JAQUELINE DE PAULA LEITE
ZANETONI(OAB: 305697/SP)
Provas documental, oral e pericial vieram aos autos.
Manifestação à defesa e razões finais apresentadas.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a tentativa de conciliação.
É o relatório.
DECIDE-SE
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MARINHO DE LIMA FILHO
- TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA
1. Acúmulo de função.
O reclamante pretende acréscimo salarial pelo acúmulo da função
de motorista com a de cobrador.
O auxílio prestado pelo empregado em determinadas tarefas além
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
daquelas para as quais fora contratado, dentro da mesma jornada,
não configura, por si só, o acúmulo de função, estando o
trabalhador obrigado aos serviços compatíveis com suas condições
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n.º 1000742-57.2016.5.02.0263
pessoais, artigo 456 da CLT.
Especialmente em relação ao motorista e cobrador, o c. Tribunal
Superior do Trabalho se manifestou nesse sentido, conforme
Aos 25 dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete, às
Informativo n.º 132:
17h11min, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da
MM. Juíza do Trabalho Dra. MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA,
Motorista e cobrador. Acúmulo de funções. Possibilidade. Atividades
foram, por sua ordem, apregoados os litigantes.
compatíveis com a condição pessoal do empregado. Art. 456,
parágrafo único, da CLT.
Reclamante: PAULO MARINHO DE LIMA FILHO
O parágrafo único do art. 456 da CLT permite ao empregador exigir
Reclamada: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA
do empregado qualquer atividade compatível com sua condição
pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Assim,
Ausentes as partes.
tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível
Prejudicada a proposta final de conciliação.
com a atividade de motorista, não existe justificativa para a
Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte:
percepção de acréscimo salarial em decorrência do exercício
concomitante das duas funções na mesma jornada. Sob esse
SENTENÇA
fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos
da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes
PAULO MARINHO DE LIMA FILHO, qualificado na inicial, ajuizou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110487
provimento para excluir da condenação as diferenças salariais pelo