2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
16058
Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do
Trabalho.
Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, nos termos da
fundamentação:
ASSINATURA
a) DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para acrescer à
condenação o deferimento do vale alimentação, nos termos da
previsão em norma coletiva; e
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para
expungir da condenação o deferimento de (i) férias e 13º salários
dos anos de 2011 a 2014, já pagos pela ré (mantida a condenação
de pagamento dos acréscimos de um terço dessas férias e das
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
verbas proporcionais); e (ii) declarar o período de 12/04/2014 a
06/07/2014 como de suspensão do contrato de trabalho,
Desembargador Relator
desobrigando a empresa do pagamento de remuneração desse
interregno, bem assim, de conta-lo como tempo de serviço para
(JP)
qualquer fim.
Mantido o valor da condenação.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
VOTOS
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho: PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
(Desembargador Relator), CÍNTIA TÁFFARI (Desembargadora
Revisora) e ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE (Terceiro
Magistrado Votante).
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