2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
Nada mais.
EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN
Juíza do Trabalho
SAO PAULO, 21 de Setembro de 2017
EDIVANIA BIANCHIN PANZAN
Juiz(a) do Trabalho Titular
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Edital
Processo Nº RtSum-0114300-49.2015.5.02.0056
Processo Nº RtSum-01143/2015-056-02-00.0
Autor
Advogado
Réu
Réu
Jean de Souza Ferreira Paiva
ROGERIO PACILEO NETO(OAB:
16934-D/SP)
Ccb Construção e Serviços LTDA
Fazenda P blica do Estado de São
Paulo
Intimado(s)/Citado(s):
- Ccb Construção e Serviços LTDA
- Fazenda P blica do Estado de São Paulo
- Jean de Souza Ferreira Paiva
Para Todas as Partes
Edital 51/2017 SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN, Juiz a
do Trabalho da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ
SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que tramita por esta Vara do Trabalho o processo
n.º 0001143-49.2015.5.02.0056, em que são partes, JEAN DE
SOUZA FERREIRA PAIVA, Reclamante e, CCB CONSTRUÇÃO
E
SERVIÇOS
LTDA.,
CNPJ n.º 06.938.868/0001-13, e
FAZENDA P BLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Reclamadas,
e , estando a 1ª Reclamada CCB CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS
LTDA. e seus sócios em lugar incerto e não sabido, faço
expedir o presente Edital para CIÊNCIA acerca dos termos da
SENTENÇA do feito em epígrafe, estando o inteiro teor da mesma
disponível na Internet www.trtsp.jus.br , cujo resumo o que segue:
...Diante do exposto, declaro EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do art. 485, incs. IV e VIII do CPC/2015 o
pedido de recolhimento previdenciário das verbas já pagas ao
Reclamante ao longo de todo o período contratual e pagamento do
adicional de periculosidade, conforme itens 1 e 2 da
fundamentação, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e
ilegitimidade passiva ad causam , conforme itens 3 e 4 da
fundamentação; no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por Jean de Souza Ferreira em face da Fazenda P
blica do Estado de São Paulo Segunda Reclamada , conforme
item 11 da fundamentação e PROCEDENTES EM PARTE em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111310
2153
face de CCB Construção e Serviços Ltda. Primeira Reclamada
para, nos termos do item 5 da fundamentação anular a sentença
firmada perante a São Paulo Arbitral fls. 31/33 e para, nos
termos do item 6 da fundamentação acima, reconhecer o
contrato de trabalho entre o Reclamante e a Primeira
Reclamada de 11/04/2012 a 01/05/2014, na função de eletricista e
com salário de R$ 1.527,80. Diante da revelia da Primeira
Reclamada, determino que a retificação da anotação da CTPS
do Reclamante seja procedida pela Secretaria desta Vara, após o
trânsito em julgado, e após a juntada do referido documento aos
autos, conforme fundamentação acima. Condeno a Primeira
Reclamada a pagar ao Reclamante, nos termos da fundamentação
acima, parte integrante do presente dispositivo, a pagar as
seguintes verbas: a 13º salário de 2012 3/12 avos , conforme item
6 da fundamentação; b férias + 1/3 proporcionais 3/12 avos ,
conforme item 6 da fundamentação; c saldo de salário de
maio/2014 1 dia , conforme item 6 da fundamentação; d aviso
prévio indenizado 36 dias , conforme item 6 da fundamentação;
e férias + 1/3 em dobro e relativas ao período aquisitivo de
2012/2013 e 2013/2014, conforme item 6 da fundamentação; f
férias + 1/3 proporcionais 2/12 avos , conforme item 6 da
fundamentação; g 13º salário 6/12 avos , conforme item 6 da
fundamentação; h FGTS e multa de 40%, conforme item 7 da
fundamentação; i horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª
semanal e reflexos, conforme item 8 da fundamentação; j uma
hora extra por dia e reflexos, conforme item 8 da fundamentação;
k multa do art. 467 da CLT, conforme item 9 da fundamentação;
e l multa do art. 477,
8º da CLT, conforme item 10 da
fundamentação. Fica autorizada a compensação, nos termos do
art. 767 da CLT, para que sejam deduzidos eventuais títulos já
quitados sob a mesma rubrica e referência, a fim de evitar o
enriquecimento ilícito das partes envolvidas no litígio, tudo em
conformidade com o disposto nas S mulas de n.ºs 18 e 48 do
C. TST. Os respectivos valores devem ser apurados em liquidação
de sentença por cálculos, nos limites dos itens 6 , 7 , 8 , 9 e
10 da fundamentação, que fazem parte integrante deste
dispositivo, nos exatos termos e valores ora fixados, além do
vencimento de cada obrigação. Incidem correção monetária e
juros, nos termos do item 14 da fundamentação. Os descontos
fiscais devem ser recolhidos e comprovados pelos Reclamados
depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o
Imposto de Renda deve ser calculado nos termos da Instrução
Normativa n.º 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Os
Reclamados também devem comprovar
o
recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas por empregado e
empregador, incidentes mês a mês, observado o limite máximo
do salário de contribuição e retendo as importâncias
correspondentes às contribuições devidas pelo Reclamante,
tudo nos termos da Lei n 8.212/91, artigos 28 e 43, e do artigo 3º
do Provimento TST/CG n 1/96, sob pena de execução direta pela
quantia equivalente CF, artigo 114, VIII . Em ambos os casos
devem ser observados todos os critérios fixados pela S mula n 368
e pelas Orientações Jurisprudenciais n.º 363 e 400 da SDI-1,
ambas do E. TST, sendo esta ltima quanto à isenção dos juros
de mora na base de cálculo do Imposto de Renda. Ressalte-se
que
as contribuições previdenciárias incidirão somente em
relação às verbas nas quais a Reclamada foi condenada através da
presente sentença, uma vez que em relação às verbas já recebidas
pelo Reclamante, a Justiça do Trabalho é incompetente para
processamento e julgamento, conforme S mula Vinculante n.º
53 do C. STF. Frise-se que a natureza jurídica das parcelas
deferidas, se salarial ou indenizatória, já está prevista na Lei n.º