2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/04/2017 - id.
263
/jo
15062fd).
SAO PAULO, 29 de Setembro de 2017
Regular a representação processual, id. b53afe2.
Satisfeito o preparo (id(s). 6e1965d e 8f02897).
CARLOS ROBERTO HUSEK
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 447 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193.
- divergência jurisprudencial.
Trecho acima transcrito.
Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo
pericial, que o reclamante trabalhava em atividades perigosas,
Processo Nº RO-1000854-83.2015.5.02.0320
Relator
REGINA MARIA VASCONCELOS
DUBUGRAS
RECORRENTE
KARINA GOMES OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO
RODRIGO PETENONI GURGEL DO
AMARAL(OAB: 235678/SP)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
JOAO ROGERIO ROMALDINI DE
FARIA(OAB: 115445/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA GOMES OLIVEIRA PINTO
- VIA VAREJO S/A
fazendo jus ao adicional previsto no art. 193, § 1º, da CLT. Reverter
a decisão, nesse particular, implicaria análise do conjunto probatório
dos autos, o que é inviável nesta instância, por força do disposto na
PODER JUDICIÁRIO
Súmula nº 126 do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse panorama, torna-se impossível aferir ofensa aos preceitos de
lei invocados - especialmente do artigo 193, da CLT - e a
divergência jurisprudencial perseguida pela reclamada.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede
a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se
foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal,
como a indicação explícita e fundamentada de violação legal,
contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a
Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de
tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. KARINA GOMES OLIVEIRA PINTO
2. VIA VAREJO S/A
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL
(SP - 235678)
2. JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (SP - 115445)
Recorrido(a)(s): 1. VIA VAREJO S/A
2. KARINA GOMES OLIVEIRA PINTO
Advogado(a)(s): 1. JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (SP 115445)
2. RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP - 235678)
Recurso de: KARINA GOMES OLIVEIRA PINTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/03/2017 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/03/2017 - id.
4ae2ac9 ).
Regular a representação processual, id. 34.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111689