2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
Não conheço dos declaratórios, por intempestivos.
Com efeito, dito recurso deve ser aviado no prazo de cinco dias,
contados do primeiro dia útil após a notificação da sentença ou
acórdão (CLT, art. 897-A; CPC, art. 184, par. 2º). Pela consulta à
tabela de expedientes, verifica-se, com segurança, que a ciência,
Recurso da parte
via sistema, da decisão turmária pela embargante se deu em
31/12/2013, quando estava suspenso o expediente, na Justiça do
Trabalho, em razão do recesso forense, considerando-se, portanto,
realizada a intimação, nos termos do artigo 5º, § 2º da Lei
11.419/2006, em 07/01/2014 (terça-feira), primeiro dia útil após o
transcurso do mencionado recesso forense ocorrido no período
20/12/2013 a 06/01/2014. Iniciou-se, então, o quinquídio legal em
08/01/2014 (quarta-feira) e esgotou-se em 15/01/2014 (quarta-feira).
Enviados os declaratórios eletronicamente apenas em 25/08/2014
(segunda-feira), id 9306e1a, tem-se que o ato processual foi
praticado a destempo do prazo legal, ressaltando, para a
tranquilidade da parte, que não houve suspensão ou interrupção do
prazo recursal no referido período neste E. Tribunal.
Destarte, interpostos os declaratórios após o transcurso do prazo
Item de recurso
que a parte dispunha para fazê-lo, já tendo, inclusive, transitado em
julgado o v. Acórdão id 268441 em 15/01/2014, resta
irremediavelmente comprometido seu conhecimento, por ocorrente
a intempestividade, providência que reclama apreciação ex officio.
É como voto.
Conclusão do recurso
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111800
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