2537/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12623
com a CASA DAS GRAVURAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. De modo que, não cabe a este juízo declarar a nulidade do contrato
EPP, no período de 03.8.2012 a 31.3.2013, sendo improcedente o
social da empresa AGFC PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. -
pedido. Mantenho.
ME, bem como é improcedente o pedido de reconhecimento do
vínculo empregatício no período de 25.9.2002 a 28.02.2010.
3.3. Da indenização por danos morais
Mantenho.
Sem razão.
Quanto à alegada responsabilidade solidária da AGFC
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - ME por pertencer ao grupo
O reclamante embasou este pedido em virtude do não pagamento
econômico das demais reclamadas, o juízo de origem nada
de verbas trabalhistas e também por supostamente ter sido
mencionou a respeito na sentença de mérito e o autor não
obrigado a se tornar sócio da empresa AGFC PRESTADORA DE
embargou da decisão, razão pela qual está preclusa tal faculdade
SERVIÇOS LTDA. - ME.
no atual momento processual.
Entretanto, não atenta contra a honra ou moral do empregado o
3.2. Do vínculo empregatício no período de 03.8.2012 a 31.3.2013
inadimplemento de verbas trabalhistas, mas acarreta apenas dano
com a CASA DAS GRAVURAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. -
material, que pode ser reparado com a condenação do empregador
EPP
ao pagamento das verbas inadimplidas com juros, correção
monetária e multas.
Sem razão.
Além disso, como já mencionado acima, o reclamante não
O depoimento da testemunha do autor de fls. 2.213 é frágil com
comprovou sua alegação de ter sido obrigado a ser sócio da 2ª
relação ao vínculo empregatício do período e não pode ser
reclamada (AGFC). A única testemunha apresentada, que era do
considerado neste particular, pois ela declarou:
próprio autor, declarou às fls. 2.213:
"... que trabalhou junto com o reclamante de 2000 a 2015 nas
reclamadas Jacinto Zimbardi, AGFC e Casa das Gravuras; que
durante todo esse período o reclamante prestou serviços nos
"... que a empresa AGFC foi constituída para a diminuição em
mesmos moldes como assistente administrativo, com
relação ao pagamento de impostos; que o reclamante foi sócio
atividades externas; que o reclamante sempre esteve
da referida reclamada; que a sugestão da abertura da empresa
subordinado ao Sr. Cláudio Miquelin, procurador das
foi do Sr. Cláudio Miquelin, junto com o advogado Luís Paulo
reclamadas;...". (Grifei).
Granjeia da Silva; que foi sugerido à depoente a participação
na referida empresa, mas a mesma não aceitou...". (Grifei).
Apesar de a testemunha ter dito que o reclamante prestou serviços
como assistente administrativo de 2000 a 2015 nas reclamadas,
Como se observa, a testemunha apenas disse que o reclamante foi
como visto no item anterior, no período de 25.9.2002 a 28.02.2010 o
sócio da AGFC e que a sugestão para abertura desta empresa foi
reclamante não foi empregado da AGFC PRESTADORA DE
do Sr. Claudio Miquelin e do advogado Luís Paulo Granjeia da Silva.
SERVIÇOS LTDA. - ME e sim seu sócio.
Afirmou ainda que foi sugerida a ela participar da referida empresa,
mas ela não aceitou. Esse depoimento não comprova a alegada
Além disso, o próprio autor afirmou em seu depoimento de fls. 2.212
coação do reclamante para ser sócio da AGFC.
que no período de 2000 a 2012 prestou serviços EVENTUAIS para
as empresas do Sr. Claudio Miquelin, que são várias empresas
De modo que, é improcedente o pedido de indenização por danos
diferentes das reclamadas no presente feito.
morais. Mantenho.
De modo que, o reclamante não comprovou o vínculo empregatício
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