2537/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12628
corresponde às marcações lançadas no canto superior direito das
peças dos autos.
Quanto ao pleiteado reconhecimento do vínculo empregatício no
período de 25.9.2002 a 28.02.2010 com a empresa AGFC, se não
bastasse o fato de ter sido sócio da empresa e não empregado, no
seu depoimento de fls. 2.212 constou: "... que o depoente
3. DO RECURSO DO RECLAMANTE
menciona ter prestado serviços eventuais no período
compreendido entre 2000/2012 para as empresas do Sr. Cláudio
Miquelin" (grifei).
3.1. Da nulidade do contrato social da empresa AGFC
De modo que, não cabe a este juízo declarar a nulidade do contrato
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - ME, do reconhecimento do
social da empresa AGFC PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. -
vínculo empregatício com a mesma, e da sua responsabilidade
ME, bem como é improcedente o pedido de reconhecimento do
solidária por pertencer ao mesmo grupo econômico
vínculo empregatício no período de 25.9.2002 a 28.02.2010.
Mantenho.
Sem razão.
Quanto à alegada responsabilidade solidária da AGFC
Inicialmente, não cabe a esta Justiça Especializada declarar a
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - ME por pertencer ao grupo
nulidade do contrato social da empresa AGFC PRESTADORA DE
econômico das demais reclamadas, o juízo de origem nada
SERVIÇOS LTDA. - ME, devendo o autor pleitear perante o juízo
mencionou a respeito na sentença de mérito e o autor não
competente.
embargou da decisão, razão pela qual está preclusa tal faculdade
no atual momento processual.
Além disso, o autor não comprovou sua alegação de ter sido
obrigado a ser sócio desta 2ª reclamada (AGFC PRERSTADORA
3.2. Do vínculo empregatício no período de 03.8.2012 a 31.3.2013
DE SERVIÇOS LTDA. - ME). A única testemunha apresentada, que
com a CASA DAS GRAVURAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. -
era do próprio reclamante, declarou às fls. 2.213:
EPP
Sem razão.
"... que a empresa AGFC foi constituída para a diminuição em
O depoimento da testemunha do autor de fls. 2.213 é frágil com
relação ao pagamento de impostos; que o reclamante foi sócio
relação ao vínculo empregatício do período e não pode ser
da referida reclamada; que a sugestão da abertura da empresa
considerado neste particular, pois ela declarou:
foi do Sr. Cláudio Miquelin, junto com o advogado Luís Paulo
Granjeia da Silva; que foi sugerido à depoente a participação
"... que trabalhou junto com o reclamante de 2000 a 2015 nas
na referida empresa, mas a mesma não aceitou...". (Grifei).
reclamadas Jacinto Zimbardi, AGFC e Casa das Gravuras; que
durante todo esse período o reclamante prestou serviços nos
mesmos moldes como assistente administrativo, com
atividades externas; que o reclamante sempre esteve
Por este depoimento o reclamante não foi coagido a se tornar sócio
subordinado ao Sr. Cláudio Miquelin, procurador das
da empresa, inclusive a sua testemunha fora convidada a participar
reclamadas;...". (Grifei).
da empresa e não aceitou.
Além disso, analisando a alteração contratual e a ficha cadastral
completa da empresa AGFC PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Apesar de a testemunha ter dito que o reclamante prestou serviços
- ME (fls. 222 e 40), constata-se que a esposa do reclamante, Sra.
como assistente administrativo de 2000 a 2015 nas reclamadas,
FABIANA REGINA TEIXEIRA, também foi sócia desta empresa no
como visto no item anterior, no período de 25.9.2002 a 28.02.2010 o
período de 18.02.2002 a 10.5.2013.
reclamante não foi empregado da AGFC PRESTADORA DE
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