2545/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018
14829
Da CONDIÇÃO DO OBREIRO DE COMISSIONISTA MISTO PARA
PURO. In casu, restou incontroversa a modificação contratual
promovida pela empresa, consoante admite a própria ré em
contestação ao defender que "a alteração da base da composição
da remuneração de salário fixo + comissão para estritamente
comissão não surtiu qualquer prejuízo no valor auferido, ao passo
que a média remuneratória se manteve concomitantemente o
mínimo garantido, consoante o disposto na norma coletiva, aplicável
à espécie". Desse modo, com a devida vênia ao posicionamento do
Julgador originário, entendo que a alteração contratual realizada
pela empregadora implicou inequívoca redução salarial, eis que
sequer alegou a demandada o pagamento de percentuais mais
significativos de comissão ao obreiro. Ou seja, a simples retirada do
salário fixo, sem a oferta de qualquer contrapartida, ocasionou
Item de recurso
irrefutável prejuízo ao demandante, pois evidente a redução da sua
remuneração. Nesse sentido, relevante citar, à guisa de ilustração,
que em janeiro de 2015 percebeu o autor o importe de R$ 870,03 a
título de salário fixo, mais R$ 4.352,08 de comissões. No mês
subsequente, por sua vez, recebeu o demandante a importância de
R$ 4.041,04 a título de comissões, o que demonstra a indiscutível
redução salarial. Ademais, não há se falar em concordância do
reclamante com a referida modificação contratual, eis que, no meu
sentir, o obreiro não tinha condições de impor sua vontade ao
Contra a respeitável sentença de fls. 382/390, que julgou
empregador durante a relação empregatícia, a fim de corrigir a
parcialmente procedente a reclamação, complementada às fls.
irregularidade praticada, submetendo-se à situação imposta com
404/405, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, por meio
vistas à manutenção do contrato de trabalho, posto que necessário
do arrazoado de fls. 416/429, insurge-se contra o deferimento de
ao seu sustento e de sua família. Aplicável à hipótese, portanto, o
horas extras por sobrelabor e pela supressão parcial do intervalo
teor do artigo 468 da CLT. Desta feita, impõe-se a condenação da
intrajornada. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao
reclamada ao pagamento das diferenças pretendidas. Recurso
pagamento de diferenças de DSR's, das multas normativas e da
obreiro ao qual se dá provimento no particular.
indenização por perdas e danos pelos gastos com advogado. O
reclamante, por seu turno, com as razões de fls. 451/458, requer a
ampliação da condenação ao pagamento de horas extraordinárias,
bem como o deferimento de diferenças salariais pela alteração de
sua condição de comissionista misto para comissionista puro, de
multas normativas, de diferenças de vale-refeição e de honorários
advocatícios sucumbenciais. Postula, outrossim, a aplicação do
índice IPCA-E para fins de correção monetária.
Preparo regular (fls. 430/433).
Contrarrazões recíprocas às fls. 463/468 e 469/477
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123114