2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
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licitude da terceirização não basta para afastar a responsabilidade.
Aliás, se a terceirização fosse considerada ilícita, a consequência
14. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias
seria o reconhecimento do liame empregatício diretamente com a
tomadora.
O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância
da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da
Dessarte, CONDENO a segunda, terceira e quarta demandadas a
SDI-1.
responderem subsidiariamente pelos créditos deferidos ao
reclamante por todo o interregno contratual.
A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte,
nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do
Ressalte-se não se haver pensar em benefício de ordem com
art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas
relação às responsáveis subsidiárias, pois, considerando a
possuem natureza salarial, exceto: FGTS acrescido da indenização
segunda, terceira e quarta reclamadas tomadoras dos serviços do
de 40%; férias indenizadas mais 1/3; 1/12 de trezeno indenizado;
reclamante, todas respondem subsidiariamente no mesmo grau.
aviso prévio; reflexos nessas verbas; multa cominada no § 8º do art.
477 da CLT; acréscimo do art. 467 da CLT; e repetição de indébito.
9. Da justiça gratuita
Dispositivo
Com fundamento no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita,
Diante de todo o exposto:
mas não para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais.
1. Rejeito a preliminar defensiva.
10. Dos honorários periciais
2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Antônio
O valor dos honorários da perícia de insalubridade, fixado em R$
José Monteiro contra Sel Serviços Especializados Eireli, Safe
1.000,00 (mil reais), valor limitado pelo art. 3º da Resolução n.
Service Eireli - EPP, Rapid-X Distribuidora e Serviços Ltda. - ME
66/2010 do CSJT, c/c art. 790-B, § 1º, da CLT alterada, com
e Amil Assistência Médica Internacional S.A.
vigência para a presente data, serão descontados do montante dos
créditos trabalhistas do reclamante, já que é sucumbente quanto ao
3. Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda,
objeto da perícia e poderá quitar os honorários do perito com os
terceira e quarta, subsidiariamente a pagarem ao reclamante, com
créditos que receberá em decorrência da presente demanda.
observância do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte:
11. Da pleiteada expedição de ofícios
a) aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias; salário do mês
de agosto de 2016; 12 (doze) dias de saldo de salário do mês de
INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que
setembro de 2016; 10/12 de trezeno; e 2/12 de férias mais 1/3;
a enseje.
b) acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas supra; e
12. Da "compensação"
multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao saláriobase;
Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas
ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para
c) devolução dos valores descontados a título de contribuição
que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador.
assistencial;
13. Dos parâmetros de liquidação
d) horas extras, com os reflexos determinados na fundamentação;
A liquidação será realizada por cálculos. Os juros incidirão sobre o
e) adicional noturno, com os reflexos determinados na
capital corrigido. A atualização monetária será contada da data de
fundamentação;
vencimento do crédito, com a aplicação dos índices oficiais.
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