2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
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seja invocada em preliminar na defesa, isso não redunda em
Insurge-se a recorrente contra a r. sentença afirmando que todas as
obrigação de efetuar proposta de acordo, pelo que não há falar em
horas trabalhadas foram anotadas e corretamente remuneradas,
aplicação de qualquer pena. Ademais, é preciso considerar que
não havendo falar em diferenças a favor do reclamante.
tratamos de momentos diferentes e uma proposta talvez viável num
momento anterior (da comissão prévia) pode não seguir nessa
Analiso.
condição após a interposição da demanda.
O autor pleiteou horas extras alegando existência de trabalho sem o
Reformo.
devido registro e erro no pagamento das extras anotadas. Mas a
reclamada apresentou controles de ponto e o próprio reclamante,
3. Recurso do autor
em depoimento, admitiu anotar corretamente todos os horários de
entrada e saída. Na manifestação sobre os documentos (Id
3.1. Honorários advocatícios - Direito Intertemporal
13e9e3f), o reclamante apontou a existência de anotações
referentes a "horas extras não autorizadas", destacando que nos
Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que o condenou no
recibos não constava o pagamento dessas horas. Conferida a
pagamento dos honorários advocatícios, com base na Lei nº.
irregularidade nos documentos, a r. sentença acolheu a versão (Id
13.467/2017, sustentando que a referida lei seria inaplicável por ter
68687a0 - Pág. 4) e condenou a reclamada ao pagamento dessas
sido a reclamação distribuída antes de sua vigência, 21/09/2017.
diferenças.
Ao exame.
Ocorre que agora no apelo a recorrente sequer menciona porque
não efetuou o pagamento dessas horas, limitando-se a reiterar que
Considerando o disposto na Lei nº 13.015/2014, e em atenção ao
todas as extras anotadas foram devidamente pagas ou
princípio da celeridade processual, continuo a adotar o
compensadas. Frise-se que se fosse o caso de irregular conduta do
posicionamento do E. TST sobre honorários advocatícios,
reclamante, prorrogando a jornada de trabalho contra ordem da
consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329, ambas deste Tribunal,
empresa, a ela competia impedir a prática, podendo inclusive
quanto aos processos distribuídos anteriormente a 11/11/17.
advertir o empregado. Como assim não procedeu, não há
justificativa para o não pagamento de horas devidamente anotadas
Assim, nos casos anteriores a lei sobre a "Reforma Trabalhista",
nos controles. Assim, prevalece a condenação, nos termos fixados
vigorava nesta Especializada o princípio do jus postulandi da parte,
na origem.
pelo qual lhe é facultado o ingresso em Juízo desacompanhado de
profissional técnico, não podendo a livre escolha da reclamada
Nego provimento.
gerar ônus para o reclamante. E tampouco há falar em indenização
por perdas e danos em virtude de despesas com honorários
4.2. Multa por má-fé
advocatícios contratuais, pois nesse ponto adoto o entendimento
consubstanciado na Súmula nº 18 deste E. TRT, in verbis:
A reclamada suscitou extinção do feito em razão da não submissão
da demanda à comissão de conciliação prévia, mas não apresentou
"SÚMULA Nº 18: Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O
proposta de acordo no momento processual oportuno. O MM. Juízo,
pagamento de indenização por despesa com contratação de
por entender que a conduta foi meramente protelatória, aplicou
advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a
pena por má-fé.
regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil." (Res. nº
01/2014- DOEletrônico 02/04/2014).
Razão assiste à recorrente.
Assim, impõe-se a reforma da r. sentença que condenou o
A reclamada não está obrigada a fazer proposta de acordo em
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios por
nenhuma ação a que responda. Embora a existência de norma
sucumbência recíproca.
determinando que o trabalhador primeiramente submeta sua
pretensão a uma comissão de conciliação autorize que a questão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127597
Reformo.