2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
21469
Responsabilização subsidiária do segundo réu - FAZENDA
Inconformada com a r. sentença ID. 68f9e27, cujo relatório adoto e
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da terceira ré - BENX
que julgou parcialmente procedente a presente ação, recorre
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ordinariamente a reclamante, pelas razões ID. 673563b,
pretendendo a responsabilização subsidiária da segunda e terceira
reclamadas como tomadoras dos serviços, adicional por acúmulo de
funções e diferenças de FGTS.
Contrarrazões da terceira reclamada - BENX EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA (ID. 46fe95d).
Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 1e2b79b).
A reclamante alega que embora contratada pela primeira ré - PED
SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP, prestou serviços para
as demais - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA requerendo
genericamente a responsabilidade solidária/subsidiária como
tomadoras dos serviços prestados.
A FAZENDA PÚBLICA apresentou contestação alegando que não
houve delimitação dos períodos em que foram prestados os
serviços e a impossibilidade de sua responsabilização, invocando a
VOTO
ADC 16 do E.STF.
A ré BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA impugnou
expressamente a prestação de serviços pela autora e a existência
de contrato de prestação de serviços com sua empregadora.
Consequentemente, incumbia à reclamante, a teor do art. 818 da
CLT, a prova da prestação de serviços em prol das demais rés, por
intermédio de sua empregadora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
interposto pela autora.
Na inicial a reclamante alegou que foi contratada pela primeira ré
em 25.08.2014 e foi dispensada sem justa causa em 30.11.2015;
que por 12 meses trabalhou no Tribunal de Justiça - av. Ipiranga e,
após, por um mês no Forum João Mendes. Alega que, a seguir,
passou a prestar serviços para a empresa Benx, situada na av. dr.
Cardoso de Melo.
No caso, a reclamante alegou que a prestação de serviços em prol
da BENX ocorreu em um mês somente, o que se constata pelo
controle de frequência do mês de novembro/2015 (ID. 61ae253 Pág. 1).
Já a prestação de serviços em prol da FAZENDA DO ESTADO DE
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