2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7159
IMPENHORABILIDADE
Os embargos à execução não comportam acolhimento.
SAO PAULO,9 de Abril de 2019
É cediço que o art. 1º, da lei nº 8.009/90, veda a penhora de imóveis
destinados à moradia, caracterizando-os como bem de família.
Todavia, o imóvel penhorado não serve de moradia ao embargante.
ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO
Consta da certidão do sr. oficial de justiça de Id.dcbb806, dotada de
fé pública, o seguinte: "Certifico, por fim, que deixei de dar ciência
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
da penhora ao executado, em razão de que não o encontrei no
local. No endereço, encontrei a residência de Suelen Leite Perucini.
De acordo com suas informações, o executado não residiria no
local, não existindo outras informações acerca de sua correta
localização.".
Consta ainda da certidão de Id. 2f77157 que o executado foi
encontrado para fins de intimação acerca da penhora em endereço
diverso daquele indicado como sendo sua residência, o qual,
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
inclusive, coincide com a procuração de Id. a78a7c0.
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
Nesse contexto, considerando ainda os demais elementos contidos
nos autos, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel deId.
eff9a86 (Matrícula nº 57.834 - 12º RI de São Paulo).
No mais, em se tratando de bem indivisível, aplicável o art. 843 do
NCPC, de forma que a cota-parte do coproprietário e/ou cônjuge
alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.
Edital
Posto isso, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por LUIZ
CARLOS TOFOLORIO, para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo
nos termos da fundamentação supra, tornando subsistente a
penhora efetivada sobre o imóvel de Id. eff9a86 (Matrícula nº 57.834
- 12º RI de São Paulo).
Custas a cargo do embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos
do inciso V, do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Processo Nº RTOrd-1000887-76.2015.5.02.0610
RECLAMANTE
VANILTON DA SILVA COSTA
ADVOGADO
TATIANA DE SOUZA(OAB:
220351/SP)
RECLAMADO
VANDER MARQUES
RECLAMADO
VMAC ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO
WELLINGTON NUNES DA
SILVA(OAB: 253999/SP)
RECLAMADO
CARLOS MANUEL MACHADO
PRISTA E SILVA
RECLAMADO
LOGISTICA NUNES & NUNES LTDA
RECLAMADO
MARK COMERCIO DE ESQUADRIAS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- VMAC ESQUADRIAS LTDA
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134452