3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ADVOGADO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM os magistrados da 4a turma em por
ADVOGADO
unanimidade de votos CONHECER EM PARTE O RECURSO
ORDINÁRIO da reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para excluir da condenação ao pagamento do adicional
29681
SONIA MARIA ALMEIDA
DAMMENHAIN ZANATTA(OAB:
340808/SP)
HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN(OAB:
321428/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLY BLOW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
de insalubridade o mês de dezembro/2013 e a indenização do
pedido "p" da inicial (indenização material por perdas e danos com a
contratação de advogado) e CONHECER do recurso ordinário do
PODER JUDICIÁRIO
reclamante e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para definir o
JUSTIÇA DO TRABALHO
índice de correção monetária como sendo o IPCAe sendo que a
liberação ao credor dos valores atinentes à diferença entre a
correção pela TR e pelo IPCA-E, aguardará decisão a ser proferida
PROCESSO nº 1002706-52.2016.5.02.0468 (ROT)
pelo pleno do STF, tudo nos termos da fundamentação.
RECORRENTES: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA FREITAS,
Mantenho, no mais, a r. sentença guerreada, inclusive para efeitos
POLY BLOW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
do valor de condenação já arbitrado.
RECORRIDOS: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA FREITAS, POLY
BLOW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
Relatora
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO
RELATOR: SANDRA DOS SANTOS BRASIL
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ SENTOMA ALVES
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima juíza convocada
Sandra dos Santos Brasil e as Excelentíssimas Desembargadoras
Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes.
RELATÓRIO
Relatora: Sandra dos Santos Brasil
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
Irresignados com a r. sentença de fls. 728/738, que julgou
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial,
recorrem as partes.
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
O 1º recorrente (fls. 750/766) sustenta, em síntese, que a r.
Relatora
sentença deve ser reformada para determinar a devolução de
SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2020.
descontos a título de contribuição sindical, correção monetária pelo
índice IPCA-E, pagamento de horas extras e reflexos, DSRs, dano
MILTON AKIO ITO
Diretor de Secretaria
material (pensão vitalícia) e manutenção do convênio médico.
A 2º recorrente (fls. 767/799) alega preliminar de cerceamento de
defesa pelo indeferimento da oitiva de suas testemunhas e pugna
Processo Nº ROT-1002706-52.2016.5.02.0468
Relator
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
RECORRENTE
POLY BLOW INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Ilario Serafim(OAB: 58315/SP)
RECORRENTE
ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
FREITAS
ADVOGADO
SONIA MARIA ALMEIDA
DAMMENHAIN ZANATTA(OAB:
340808/SP)
ADVOGADO
HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN(OAB:
321428/SP)
RECORRIDO
POLY BLOW INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Ilario Serafim(OAB: 58315/SP)
RECORRIDO
ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154988
pela nulidade da sentença. Arguiu prejudicial de mérito, sob a
alegação de prescrição bienal e/ou quinquenal com base nas
Súmulas 230 do C. STF, 278 do C. STJ e 294 do C. TST.
Sucessivamente, requer a declaração de prescrição do pedido de
dano moral sob o fundamento deste estar enquadrado nos termos
dos artigos 189 e 206, §3º, V do Código Civil. No mérito, sustenta,
em síntese, não ser devido adicional de insalubridade ao
reclamante. Sucessivamente, requer a exclusão da condenação nos
demais períodos que constam as entregas de EPI. Aduz serem
excessivos os honorários periciais arbitrados na origem. Argumenta,
ainda, serem indevidos danos morais decorrentes de acidente de