3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
proferido nos autos.
1903
SAO PAULO/SP, 05 de outubro de 2020.
Conclusão
CAROLINE FERREIRA FERRARI
Levo os autos à apreciação de V. Exa ante a manifestação da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
reclamada (id c5e923c) e a reposta da autora (id b08cc22).
Trânsito em julgado da sentença de mérito certificado no id
bbc0006.
São Paulo, data abaixo
Roberto Franzoni
Processo Nº ATSum-1000108-58.2018.5.02.0015
RECLAMANTE
JULIANA SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JACQUELINE NUNES CORREA(OAB:
324152/SP)
RECLAMADO
HENRIQUE DOMINGUES FERREIRA
RECLAMADO
AUGUSTO CESAR DOMINGUES
FERREIRA
RECLAMADO
AROLDO SANTANA ALVES
FERREIRA
RECLAMADO
MUNDIALMED LTDA - ME
p/ Diretor de Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
1. De conformidade com o item II da sentença de mérito (id
- JULIANA SILVEIRA DA SILVA
97e3c21, II - Fundamentação, tópico "Da Prescrição", §1º restou
incontroverso o afastamento da autora em 23.08.2013 por
incapacidade total e permanente para o trabalho que executava,
PODER
tanto que fez jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia desde a
JUDICIÁRIO
ruptura contratual, e enquanto vivesse (item "Dos Danos Materiais"
do julgado de origem).
2. Irrelevante na hipótese o fato de ter a executada mudado de
domicílio, de São Paulo/SP para Itatiaia-RJ, uma vez que à época
do afastamento o labor era prestado em São Paulo.
3. Outrossim, não há de falar-se na prevalência da CCT vigente no
Estado do Rio de Janeiro porque a reclamante efetivamente não
chegou a laborar em Itatiaia-RJ, não podendo a ré valer-se de
dispositivo constitucional (artigo 8º, inciso II da CF, com a base
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d899308
proferido nos autos.
CONCLUSÃO: levo os autos, após a realização de pesquisas
patrimoniais, à apreciação do Magistrado. São Paulo, data abaixo
VAGNER DE FRANCA FERREIRA
p/ DIRETOR DE SECRETARIA
territorial das categorias profissional e econômica tendo como
DESPACHO
parâmetro o local da prestação do serviço) para negar à autora o
direito à percepção do reajuste devido por força da CCT vigente em
São Paulo.
4. Note-se que o afastamento da autora (23.08.2013) deu-se muito
antes da alteração de domicílio da ré (22.12.2017), tendo todo o
liame jurídico se formalizado em São Paulo e tendo sido a ruptura
do contrato de trabalho causada exclusivamente por culpa da
reclamada,
5. Ante o exposto, indefiro o pleito da executada.
6. Dê-se ciência às partes, após, decorrido o prazo legal, liberem-se
1. Considerando-se as respostas de pesquisas de bens, bem como
a norma inserta no art. 878 da CLT, intime-se a parte reclamante
para ciência e indicação dos meios que entende devidos ao
prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob as pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório e fluência do prazo
descrito no art. 11-A da CLT.
2. Intime-se.
SAO PAULO/SP, 05 de outubro de 2020.
às partes como estipulado no b7ada5d.
7. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo geral (artigo 924, II do
NCPC).
São Paulo, data abaixo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157399
CAROLINE FERREIRA FERRARI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-1000410-05.2020.5.02.0052
RECLAMANTE
CICERO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887/SP)
ADVOGADO
CAMILLA DE CASSIA MELGES(OAB:
237777/SP)