3084/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
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Intimado(s)/Citado(s):
das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na
- FERNANDO TEIXEIRA GONCALVES
causa de pedir e nos pedidos. Acresça-se a isso que se trata de
sentença de embargos à execução e, portanto, ante a sua natureza
incidental não há que se falar em aplicação do art.791-A da CLT.
PODER
1.2) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma
JUDICIÁRIO
vez que a pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida,
não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios (art. 897-A da CLT), pois, esbarra na preclusão pro
INTIMAÇÃO
judicato ou consumativa. Assim sendo, observa-se que a causa de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ace7b
pedir recursal é o descontentamento com a decisão, buscando
proferida nos autos.
nitidamente a sua reforma, porquanto presente o seu caráter
CONCLUSÃO
infringente, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do
2) ID.bca9798 (fls.1496/1497): Diante do valor incontroverso
Trabalho.
informado pela executada agravante (ID.52dad00 -fls.1006), Atos
São Paulo.
Brasil Ltda., desde já fica, fica intimada a comprovar a conversão da
Fernando Tsuioshi Kawano
Apólice (Carta Fiança -ID.4c9a0c3) em depósito judicial,
Vistos,
correspondente ao saldo do valor incontroverso atualizado, no prazo
1) ID.8c5d2a0 (fls.1466/1468) e ID.e745de2 (fls.1492/1495): Trata-
de 05 dias, inclusive, comprovar nos autos a renovação/adequação
se de embargos de declaração contra a sentença de ID.f2cdde9
da carta fiança perante à instituição financeira referente à garantia
(fls.994/996) com efeito modificativo, sob a alegação de omissão
da execução do valor controverso, nos termos da determinação de
quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ID.beec6d0 (fls.1472/1473).
Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos e, no
3) Após, tornem conclusos para liberação do incontroverso e, na
mérito, rejeito-os totalmente.
sequência, cumprida as diligências, nos termos do despacho de
1.1) Primeiramente, ressalte-se que não há omissão. Isso porque o
ID.5d5f5ea (fls.1488), ante o agravo de petição de ID. 52dad00, já
juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos
processado, retornem autos a Instância Superior (2ª Turma -
das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na
Cadeira 2).
causa de pedir e nos pedidos. Acresça-se a isso que se trata de
Intimem-se as partes.
sentença de embargos à execução e, portanto, ante a sua natureza
Nada mais.
incidental não há que se falar em aplicação do art.791-A da CLT.
SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2020.
1.2) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma
vez que a pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida,
RENATA BONFIGLIO
não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
declaratórios (art. 897-A da CLT), pois, esbarra na preclusão pro
Processo Nº ATOrd-0000588-90.2013.5.02.0027
RECLAMANTE
FERNANDO TEIXEIRA GONCALVES
ADVOGADO
FABRICIO MICHEL SACCO(OAB:
168551/SP)
RECLAMADO
STRATEGY CONTROLL
INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
ANTONIO IRAILSON BEZERRA
SABOIA(OAB: 349221/SP)
RECLAMADO
SIEMENS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
RECLAMADO
SYSPLAN TECNOLOGIA & RH LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ABUD(OAB:
90481/SP)
RECLAMADO
ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
LTDA.
ADVOGADO
SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB:
13271/PR)
ADVOGADO
JOEL BERTO(OAB: 25055/PR)
judicato ou consumativa. Assim sendo, observa-se que a causa de
pedir recursal é o descontentamento com a decisão, buscando
nitidamente a sua reforma, porquanto presente o seu caráter
infringente, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração.
2) ID.bca9798 (fls.1496/1497): Diante do valor incontroverso
informado pela executada agravante (ID.52dad00 -fls.1006), Atos
Brasil Ltda., desde já fica, fica intimada a comprovar a conversão da
Apólice (Carta Fiança -ID.4c9a0c3) em depósito judicial,
correspondente ao saldo do valor incontroverso atualizado, no prazo
de 05 dias, inclusive, comprovar nos autos a renovação/adequação
da carta fiança perante à instituição financeira referente à garantia
da execução do valor controverso, nos termos da determinação de
ID.beec6d0 (fls.1472/1473).
3) Após, tornem conclusos para liberação do incontroverso e, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158133