3371/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação,
14660
SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2021.
para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º,
VALDIR FLORINDO
e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do Código Civil)" (DJE 07/04/2021)
Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de
declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para
Processo Nº ROT-1001563-71.2017.5.02.0022
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
CARLOS DE MOURA LIMA
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541-A/SP)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
Alessandra Felice dos Santos
Percequillo(OAB: 152493/SP)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
Alessandra Felice dos Santos
Percequillo(OAB: 152493/SP)
RECORRIDO
CARLOS DE MOURA LIMA
ADVOGADO
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
LIMA(OAB: 266541-A/SP)
sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do
resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- CARLOS DE MOURA LIMA
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (DJE 04/11/2021).
Por tratar-se de questão jurídica já decidida pelo Supremo Tribunal
Federal em ação de controle de constitucionalidade, cabe a todas
PODER JUDICIÁRIO
as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, nos
JUSTIÇA DO
termos do art. 102, § 2º, da Lei Maior.
No caso dos autos, o Regional relegou a fixação dos critérios de
correção monetária e juros para momento processual oportuno, ou
INTIMAÇÃO
seja, a decisão recorrida não aplica a tese firmada pelo STF na
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57499bc
ADC 58.
proferida nos autos.
Nesse contexto, impõe-se o seguimento do apelo, por possível
violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA
RECEBE-SE o recurso de revista.
ROT-1001563-71.2017.5.02.0022 - Turma 7
CONCLUSÃO
RECEBE-SE o recurso de revista em relação aos temas
"CORREÇÃO MONETÁRIA" e "JUROS"e DENEGA-SE seguimento
quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
contrarrazões.
Recorrente(s):
CARLOS DE MOURA LIMA
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições
GERSON LUIZ GRABOSKI DE
Advogado(a)(s):
LIMA (SP - 266541)
deverão ser remetidas ao TST.
Intimem-se.
Recorrido(a)(s):
BANCO BRADESCO S.A.
ALESSANDRA FELICE DOS
Advogado(a)(s):
SANTOS PERCEQUILLO (SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/mos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175743
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.