3373/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021
4706
Não comprovada a hipersuficiência do trabalhador, a quitação será
adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados,
restrita às parcelas objeto da transação, nos termos da Diretriz para
conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Homologação de Transação Extrajudicial nº 11, inciso IV, constante
Diante dos termos do acordo, segundo o qual o ex-empregador
no site deste E. TRT da 2ª Região, in verbis, sob pena de rejeição.
assume a responsabilidade pelo pagamento das custas, deverá
“11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO
este recolher o correspondente a 2% sobre o valor da causa -, no
(…) IV - Nas decisões homologatórias de autocomposição
prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do
extrajudicial, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas)
mérito.
especificados na petição de acordo."
- ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS.Esclareçam os
(https://ww2.trtsp.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-
requerentes, em 05 dias úteis, tendo em vista a extensão da
conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-
quitação, se os valores acordados e descritos na petição de acordo
solucao-de-disputas-conflitos-individuais)
estão sendo pagos a título de diferenças de saldo salarial e de
Decorridos os prazos supra, torne o feito para análise quanto ao
verbas rescisórias, uma vez que as verbas rescisórias, com valores
julgamento, independentemente de audiência (artigo 855-D da
diversos, já estão descritas no TRCT juntado aos autos.
CLT).
Os esclarecimentos poderão ser realizadas por petição conjunta ou
SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2021.
mediante petição de ratificação do outro requerente.
CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES
- EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. Atentem-se os requerentes que, nas
Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial, a
quitação é limitada aos direitos ou verbas individualmente
Processo Nº HTE-1001514-43.2021.5.02.0716
REQUERENTE
GILSON FERNANDO DE OLIVEIRA
SIMAO
ADVOGADO
DANIELE MENEGOTTO
VARGAS(OAB: 106843/RS)
REQUERIDO
PRESTEX ENCOMENDAS
EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO
ANDRE AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 33035/RS)
especificados no acordo, não sendo possível a quitação genérica de
parcelas que não constem na petição.Isso porque a quitação
envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não
deduzida em Juízo somente é possível em autocomposição judicial,
em decisão homologatória de processo contencioso, conforme art.
515, incisos II e III e §2º do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
Caso seja do interesse dos envolvidos imprimir maior celeridade a
- GILSON FERNANDO DE OLIVEIRA SIMAO
este procedimento, digam os requerentes, no prazo de 05 dias
úteis, se concordam com a quitação restrita ao objeto do processo,
nos termos da Diretriz para Homologação de Transação
PODER JUDICIÁRIO
Extrajudicial nº 11, inciso IV, constante no site deste E. TRT da 2ª
JUSTIÇA DO
Região, in verbis, sob pena de rejeição.
“11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO
(…) IV - Nas decisões homologatórias de autocomposição
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d19e538
proferido nos autos.
Processo nº1001514-43.2021.5.02.0716
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CEJUSC – SUL
Diante da vedação à decisão surpresa (CPC, artigo. 10) e com
fulcro nos artigos 6º e 139, inciso IX, do CPC, determino:
- RECOLHIMENTO INTEGRAL DE CUSTAS PELO
EMPREGADOR. Não se aplica aos processos de homologação de
acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de
recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento
(§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem
vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força
do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175886
extrajudicial, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas)
especificados na petição de acordo."
(https://ww2.trtsp.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-daconciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-desolucao-de-disputas-conflitos-individuais)
O silêncio será interpretado como aquiescência.
A concordância, expressa ou tácita, será recebida como emenda à
petição inicial.
Decorridos os prazos supra, tornem os autos conclusos para análise
quanto ao julgamento, independentemente de audiência (artigo 855D da CLT).
SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2021.
CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES
Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC