2123/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016
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que não havia transporte público disponível no horário das 22h40 e
Quanto ao IR deverá ser observado o que dispõe a legislação
4h00 para levá-lo ao trabalho ou trazê-lo.
tributária, bem como o Provimento nº 01/96 da Corregedoria da
Demonstrando os autos a veracidade das assertivas autorais,
Justiça do Trabalho.
inclusive através do ofício da coopertalse, defiro o pedido de
pagamento de horas in itinere, considerando que o autor gastava
Analiso.
cerca de trinta minutos no trajeto da fábrica para casa e vice-versa.
Denota-se, na sentença, no que se refere aos pontos abordados, a
Por não ter sido habitual o início do labor às 4h00 ou término às
aplicação da legislação em vigor.
22h40, indefiro os reflexos vindicados.
Nada a reparar.
Analiso.
RECURSO DO RECLAMANTE
O documento sob id 535640 (ofício da coopertalse) demonstra a
ADMISSIBILIDADE
indisponibilidade de transporte público às 22h40 e 4h00, o que
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
abaliza a concessão das horas in itinere, nos moldes estabelecidos
do reclamante), capacidade (parte capaz) e interesse (pedido
na sentença.
julgado procedente em parte, id 1c648a6) - e objetivas -
Nada a reformar.
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
MULTA DO 475-J DO CPC (art. 523, § 1º do atual Código
artigo 895, I daCLT) tempestividade (ciência da sentença em
Processual Civil)
16.12.2014 e interposição do recurso ocorrida em 07.01.2015),
A matéria em questão encontra-se sobrestada, em razão do
representação processual (Procuração de id 535402)e preparo
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos envolvendo matéria
(inexigível), conheço do apelo.
relativa à "MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC-2015 (ANTIGO ART.
475-J, CPC -", consoante decisão proferida pelo Exmo. Ministro
INTERVALO INTERJORNADA
Maurício
Inconformado o reclamante com o indeferimento do intervalo
1973
Godinho
Delgado
(TST-RR-1786-
24.2015.5.04.0000), conforme destacado na decisão de id 252bf3b.
interjornada.
Não obstante, considerada a renúncia pelo autor da aplicação do
Aponta, por amostragem, os períodos em que houve desrespeito ao
referido dispositivo, reformo a sentença para excluir da condenação
referido intervalo, conforme reproduzido adiante:
a multa 523, § 1º do atual Código Processual Civil (artigo 475 do
antigo CPC).
PERÍODO DE 16/06 A 15/07/2009 - Página 3
No dia 13/07 saiu as 20h29 e entrou as 06h02 do dia 14/14. No dia
14/07 saiu as 20h19, mas no dia 15/07 já entrou as 05h51;
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/IMPOSTO DE
PERÍODO DE 16/07 A 15/08/2009 - Página 4
RENDA
No dia 27/07 saiu as 20h27, mas no dia 28/07 já entrou as 05h53.
Postula a recorrente a retenção da contribuição previdenciária
No dia 28/07 saiu as 20h36, mas no dia 29h07 já entrou as 05h53.
atribuída à demanda, bem como a declaração de sua natureza, nos
No dia 03/08 saiu as 20h48, mas no dia 04/08 já entrou as 07h00.
termos dos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91.
PERÍODO 16/08 A 15/09/2009 - Página 5
Requer seja delimitada a responsabilidade das partes, consoante
No dia 17/08 saiu as 20h30, mas no dia 18/08 já entrou as 07h04.
disposto no artigo 832 da CLT com as alterações introduzidas pela
No dia 20/08 saiu as 20h52, mas no dia 21/08 já entrou as 07h00.
Lei nº 1.035/00.
PERÍODO 16/09 A 15/10/2009 - Página 6
No mesmo sentir, fulcrado no art. 46 da Lei 8.541/92, requer seja
No dia 23/09 saiu as 20h33, mas no dia 24/09 já entrou as 05h47.
observada a retenção do imposto de renda retido na fonte, na forma
PERÍODO 16/01 A 15/02/2010 - Página 10
exigida pelo Provimento n. 01/96 do TST.
No dia 19/01 saiu as 20h30, mas no dia 20/01 já entrou as 06h09.
Constou da sentença (id 1c648a6):
No dia 21 saiu as 20h37, mas no dia 22/01 já entrou as 05h55. No
dia 10/02 saiu as 21h21, mas no dia 11/02 já entrou as 07h00.
No tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias
ID 680485
deverá ser observado o que dispõe o artigo 28 da Lei 8.212/91,
PERÍODO DE 16/03 a 15/04/2010 - Página 2
sendo a responsabilidade pelo pagamento da exação deverá ser
No dia 06/04 saiu as 20h38, mas entrou as 06h01 do dia 07/04.
repartida entre as partes litigantes.
PERÍODO DE 16/04 a 15/08/2010 - Página 3
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