2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
2535
advogado(a), sem intervenção da Secretaria da Vara, observando,
Assinatura
inclusive, o quanto estabelecido na Súmula 456, do TST, de modo
ARACAJU, 1 de Março de 2018
que até essa regularização as comunicações dos atos processuais
serão encaminhadas diretamente às partes. À Secretaria, para
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
observar.
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
3.-CONCLUSÃO
Posto isso, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decido:
A) acolher parcialmente a preliminar de coisa julgada quanto aos
pleitos relacionados ao salário retido de junho/2016; saldo de salário
de 11 dias de julho/2016; aviso prévio de 30 dias nos termos da Lei
12.506 de 11/10/2011, com incorporação ao tempo de serviço para
Processo Nº RTOrd-0001289-11.2016.5.20.0006
AUTOR
JOSEFA MENEZES SILVA
ADVOGADO
JULLES GABRIEL SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338-A/SE)
ADVOGADO
ANILTON LOMES DO NASCIMENTO
FILHO(OAB: 7556/SE)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
efeitos de pagamento de 1/12 de férias + 1/3 e 1/12 de 13º salário;
13º salário; férias + 1/3; indenização substitutiva do vale-transporte;
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA MENEZES SILVA
sanção do art. 467, da CLT; multa do art. 477, da CLT; honorários
advocatícios e baixa na CTPS, julgando extinto o processo em
relação aos mesmos, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, V, do CPC;
PODER JUDICIÁRIO
B) declarar a responsabilização subsidiária da segunda reclamada
JUSTIÇA DO TRABALHO
(CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA) pelas verbas
Fundamentação
trabalhistas deferidas nesta sentença; e
PODER JUDICIÁRIO
C) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados
na ação trabalhista movida por COSMO FURTUNATO SANTOS em
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
face de MV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME E
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDApara condenar a parte
demandada a pagar ao demandante, sendo a ré CENCOSUD
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
BRASIL COMERCIAL LTDA de forma subsidiária, os valores
correspondentes aos depósitos do FGTS do pacto laboral (de
14/maio/2016 a 10/ago/2016, considerando a projeção do aviso
prévio no tempo de serviço do trabalhador - art. 487, § 1º, da CLT,
OJ 82, da SDI-1, do TST, e Lei nº 12.506, de 11/out/2011 -), bem
como a multa de 40%.
SEN TENÇA
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Importa a condenação em R$320,94, sendo R$310,30 de crédito da
parte autora e R$10,64 de custas processuais. Valores atualizados
até 01/02/2018, conforme planilha de cálculo em anexo.
Processo-Pje-JT-Nº 0001289-11.2016.5.20.0006-RTOrd
Autor(a): JOSEFA MENEZES SILVA
Réu(Ré): FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
Tudo com base na fundamentação supra que passa a integrar esta
conclusão como se aqui estivesse transcrita.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente sentença que, após lida e
achada conforme, vai assinada na forma da lei.
Aracaju, 1 de Fevereiro de 2018.
MARIAGIZÉLIALIMADEBARROS
JuízadoTrabalhoSubstituta
1. - RELATÓRIO
JOSEFA MENEZES SILVAajuizou, em 17/ago/2016, ação
trabalhista em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE,
alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos
ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Anexou
procuração e documentos.
O processo foi, inicialmente, distribuído para a 6ª Vara do Trabalho
de Aracaju e posteriormente redistribuído para esta 4ª Vara do
Trabalho de Aracaju, conforme despacho na fl. 82.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116268