2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
1148
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001229-47.2016.5.20.0003
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADO
Gabriela Milano Loureiro de
Souza(OAB: 5040/SE)
ADVOGADO
MARCOS VIANA GABRIEL DE
SOUZA E SILVA(OAB: 394/SE)
ADVOGADO
RYVIANNE PORTO SILVA
CARVALHO(OAB: 4982/SE)
ADVOGADO
DIEGO OLIVEIRA MATOS
ALMEIDA(OAB: 7794/SE)
RECORRIDO
JADSON DOS SANTOS
ADVOGADO
JADSON BATISTA SANTOS(OAB:
8214/SE)
ADVOGADO
NESTOR ANTONIO RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 472/SE)
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DESÍDIA DO
EMPREGADO.
COMPROVAÇÃO.
FALTA
GRAVE
CONFIGURADA. DESPEDIMENTO MOTIVADO. PROVIMENTO
DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. Certo que a razão
determinante da ruptura justificada do Contrato de Emprego deve
ser comprovada de modo cabal e inconteste pelo Empregador, sob
pena de se presumir imotivada a dispensa, tem-se que, in casu,
compulsando os Autos, constata-se que a Empresa logrou êxito em
desincumbir-se do ônus que lhe cabia, a demonstrar efetivamente a
ocorrência dos fatos que levaram à dispensa do ex-Empregado por
Intimado(s)/Citado(s):
- JADSON DOS SANTOS
justa causa, o que o fez através dos documentos colacionados.
Com efeito, constam nos Autos diversos registros de punições ao
Obreiro por desídia no cumprimento de suas atividades, assim
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
como pelas faltas reiteradas ao trabalho sem justificativa, que
ocasionaram o despedimento do Reclamante. Destarte, é de ser
reformada a Sentença para reconhecer regular a justa causa no
despedimento do Autor, excluindo da condenação o pagamento das
verbas daí decorrentes. Recurso Ordinário a que se dá parcial
provimento.
PROCESSO nº 0001229-47.2016.5.20.0003 (ROPS)
RECORRENTE: VIACAO PROGRESSO LTDA
RECORRIDO: JADSON DOS SANTOS
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