2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
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depoimentos das testemunhas por ela arroladas se revelaram
imprestáveis a firmar o convencimento desta Julgadora, porque
contraditórios em relação aos fatos narrados pela própria autora.
Sustenta a reclamante que, muito embora conste em sua carteira de
trabalho a função de representante de atendimento, exercia
efetivamente a função de operador de telemarketinge de vendedor,
Analisando a prova oral realizada, é possível verificar que enquanto
fazendo jus ao recebimento de adicional de acúmulo de função no
a autora afirmou em seu interrogatório "que, em setembro de 2016,
grau máximo e reflexos.
ao retornar de uma licença médica, a depoente foi deslocada do
setor de atendimento, ficando na empresa na condição de treinee;
que ficou nessa condição por 2 meses" (ata de ID. b52596b), a
testemunha Elisandro Barreto dos Santos afirmou "que quando a
Consta da sentença, no tópico, ipsi litteris:
reclamante retornou da licença-médica em 2015 a mesma voltou a
executar as tarefas de representante de atendimento" (ata de ID.
b52596b), tendo não só indicado ano diverso de afastamento, como
ido de encontro ao que foi dito pela reclamante, vez que afirmou
"ACÚMULO DE FUNÇÕES - alega a reclamante que apesar de
que ela voltou a executar as tarefas laborais normais, ao passo que
constar anotada em sua CTPS a função de Representante de
a própria autora afirmou que voltou da licença na condições de
Atendimento, desenvolvia efetivamente a função de Operadora de
trainee. Da mesma forma, a testemunha Alexsandro Santos Costa
Telemarketing (atendendo e digitando), cumulando esta com a
afirmou que após o afastamento a reclamante retornou às suas
função de vendedora, já que era obrigada a vender produtos, razão
atividade laborais como representante de atendimento, não tendo
pela qual requer o pagamento de plus salarial e reflexos.
sido essa a tese autoral, frise-se.
A empresa reclamada defende que não havia o acúmulo de funções
Ressalto que o Magistrado firma seu convencimento a partir da
arguido.
análise do conteúdo das declarações prestadas e a verossimilhança
das alegações das partes e, neste aspecto, entendo que nada se
aproveita do depoimento das aludidas testemunhas, porquanto é
impossível precisar quais das informações prestadas, efetivamente,
Em exame.
correspondem à realidade funcional da reclamante.
A priori, cumpre mencionar, que o acúmulo de funções ocorre
Indefiro o pleito formulado no item 14 da exordial."
quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente
ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir,
daquele, atividades alheias ao contrato de trabalho,
concomitantemente com as funções contratadas.
Mantenho a sentença, em todos os termos.
Evidencia-se na fase instrutória que a parte autora não se
Por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I da
desincumbiu do ônus que detinha em comprovar o acúmulo das
CLT, cabia à reclamante comprovar o alegado acúmulo das funções
funções de representante de atendimento/operador de
apresentadas, ônus do qual não se desincumbiu, seja através de
telemarketing com as de vendedora, na medida em que os
documentos, seja por meio dos depoimentos das testemunhas em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132538