2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
controle concentrado de constitucionalidade".
- JOAO FELIPE DA ROCHA RIBEIRO
Conclusão do recurso
Isso posto, declaro, de ofício, a incompetência material desta
PODER
Justiça Especializada para julgar a causa, em conformidade com o
JUDICIÁRIO
Tema 992 de Repercussão Geral do Excelso STF; e, em face de
impossibilidade de ordem técnica de remeter o processo eletrônico
(PJe) para a Justiça Comum, extingo o presente feito, sem
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N°. 0000043-
resolução do mérito, a teor do disposto no inciso IV do art. 485 do
80.2016.5.20.0005
CPC.
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
ACÓRDÃO
RECORRENTES: JOÃO FELIPE DA ROCHA RIBEIRO E FELIPE
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda
PEREIRA AGUIAR
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
unanimidade, declarar a incompetência material desta Justiça
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA
Especializada, suscitada de ofício pelo Exmo. Desembargador
RIBEIRO
Relator, para julgar a causa em conformidade com o Tema 992 de
Repercussão Geral do Excelso STF; e, em face de impossibilidade
de ordem técnica de remeter o processo eletrônico (PJe) para a
EMENTA
Justiça Comum, extinguir o presente feito, sem resolução do
FASE PRÉ-CONTRATUAL RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO.
mérito, a teor do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC.
RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Presidiu a sessão virtual a Exma. Desembargadora Maria das
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Excelso STF,
Graças Monteiro Melo. Participaram o Exmo. Procurador do
ao analisar o Tema 992 da Repercussão Geral na Sessão
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do
Plenária realizada em 05/03/2020, fixou a seguinte tese:
Nascimento, bem como os Exmos. DesembargadoresFabio Túlio
"Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias
Ribeiro (Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso.
relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de
Sala de Sessões, 14 de maio de 2020.
pessoal e eventual nulidade do certame em face da
Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que
FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO
adotado o regime celetista de contratação de pessoal". Desta
Desembargador Relator
forma, enquadrada a presente situação na hipótese aventada
ARACAJU/SE, 20 de maio de 2020.
na referida tese jurídica, é de se declarar a incompetência da
Justiça do Trabalho para analisar e dirimir o presente feito,
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do
inciso IV do art. 485 do CPC.
Processo Nº ROT-0000043-80.2016.5.20.0005
Relator
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
RECORRENTE
JOAO FELIPE DA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO
ARTHUR PAES BEZERRA(OAB:
11907/AL)
RECORRENTE
FELIPE PEREIRA AGUIAR
ADVOGADO
ARTHUR PAES BEZERRA(OAB:
11907/AL)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
ADVOGADO
FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:
7503/SE)
RELATÓRIO
JOÃO FELIPE DA ROCHA RIBEIRO e FELIPE PEREIRA AGUIAR
recorrem ordinariamente, nos termos da peça de ID f52792b,
insurgindo-se contra a sentença de ID 88d4120, proferida pela MM
5ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou improcedentes os
pedidos por eles formulados na ação em epígrafe, em que é ré
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS.
Devidamente notificada, a recorrida apresentou contrarrazões ao
apelo, consoante petição de ID 5c4d682.
Tendo em mira a matéria tratada nos autos, o processo ficou
sobrestado por determinação do Excelso STF, conforme despacho
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