3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
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Reclamadas (MRM CONSTRUTORA LTDA e COMPANHIA DE
confirmando a segunda Reclamada a alegação obreira de ter
SANEAMENTO DE SERGIPE DESO), respectivamente, pelas
prestado serviços em seu favor. Tal constatação permite entrever
verbas trabalhistas postuladas, face ao contrato de trabalho mantido
que a hipótese dos autos melhor se amolda à dicção prevista no art.
com a primeira Reclamada (F17 REFORMAS E OBRAS LTDA. -
455 da CLT, do que a situação descrita no entendimento
ME), com base no art. 455 da CLT e no entendimento
consubstanciado na súmula 331,inciso IV do TST, senão veja-se o
consubstanciado a Súmula 331,IV, do TST.
que impõe o dispositivo celetista:
Pontua que laborava exclusivamente para a segunda Reclamada
Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas
(MRM CONSTRUTORA LTDA), Empresa que teria sido contratada
obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
pela terceira Reclamada(COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra
SERGIPE DESO) para a prestação de serviços.
o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações
Em suas respectivas peças de defesas, a segunda e terceira
por parte do primeiro.
Reclamadas trazem a alegação comum de serem partes ilegítimas
Responderá, portanto, a segunda Reclamada, MRM
para integrarem o polo passivo da demanda, sob os argumentos já
CONSTRUTORA LTDA, beneficiária da força de trabalho do Autor,
expostos na análise da prefacial. Opõem, ainda, a impossibilidade
de forma solidária, pelos títulos trabalhistas inadimplidos pelo seu
de responsabilização pela eventual inadimplência do real
ex-empregador, com base no comportamento negligente com que
Empregador.
houve ao contratar o primeiro Reclamado que não cumpriu,
Passa-se a decidir.
integralmente, as obrigações trabalhistas, quando da ruptura
Em análise preliminar, percebe-se que são distintas as relações
contratual, sendo certo que a ausência da primeira Reclamada,
jurídicas mantidas entre a primeira e a segunda Reclamadas (F17
declarada revel, reforça a atitude omissa, com que se comportou,
REFORMAS E OBRAS LTDA. - ME e MRM CONSTRUTORA
frente às contratações dos trabalhadores para prestar serviços em
LTDA. e entre a segunda e a terceira Reclamadas (MRM
seu benefício.
CONSTRUTORA LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
Aliás, essa responsabilidade é incontroversa, na medida em que a
SERGIPE DESO), conforme adiante se verá.
própria MRM CONSTRUTORA LTDA., mediante débito em conta
O preposto da segunda Reclamada (MRM CONSTRUTORA
bancária titularizada pela Empresa, procedeu ao pagamento do
LTDA.), em seu interrogatório, afirma:
valor líquido dos salários retidos, conforme documentos de
" queque o reclamante trabalhou para a 2ª e 3ª reclamadas, através
transferências bancárias em favor do Autor de fls. 128 e 145 dos
da 1ª reclamada; a MRM manteve prepostos fiscalizando serviços
autos, quitando, intempestivamente, entretanto, as verbas
fiscalizados pela 1ª; que a DESO mantinha apenas preposto
rescisórias e a mora salarial.
fiscalizando os serviços executados pela MRM e não pela
No que concerne à relação jurídica mantida entre MRM
1ªreclamada; que a DESO exigia certidões negativas do
CONSTRUTORA LTDA e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
cumprimento das obrigações trabalhistas apenas em relação à
SERGIPE DESO, trata-se a situação em tela de terceirização de
MRM, não exigindo da empresa subcontratada F17". (prova
serviços.
emprestada - RT Nº0000466-08.2019.5.20.0014).
O fenômeno da terceirização é lícito e tem favorecido, no atual
Como se vê, o preposto da segunda Reclamada, MRM
contexto empresarial, o enxugamento de pessoal, com a
CONSTRUTORA LTDA, admitiu, em seu interrogatório, a
consequente diminuição dos encargos sociais, assim como tem
subcontratação da primeira Reclamada F17 REFORMAS E OBRAS
simplificado a contabilidade da empresa, gerando benefícios aos
LTDA - ME, para execução de obras e serviços contratados pela
empregadores. Tais benefícios, contudo, não podem ser auferidos
terceira Reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE
em prejuízo aos direitos mínimos que são assegurados aos
DESO.
obreiros.
Com base apenas no objeto social (Consulta eletrônica ao CNPJ
A vedação ao abuso de direito consiste em princípio geral que não
20.199.231/0001-83 - F17 REFORMAS E OBRAS LTDA:
pode ser olvidado em situações como a dos presentes autos, em
https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/C
que ocorreu a frustração de direitos laborais por empresa
npjreva_Comprovante.asp), combinada com o exame da cláusula
contratada por outra, no âmbito de sua regular dinâmica
terceira do Contrato social da MRM CONSTRUTORA - fl. 40 , é
empresarial, que se beneficiou dos serviços prestados. A
possível perceber que a primeira e a segunda Reclamadas
prevalência do valor-trabalho e dos direitos laborais está
desenvolvem atividade econômica voltada para a construção civil,
indiscutivelmente firmada em nossa atual Carta Magna e não
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