3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
RÉU
1736
ESTADO DE SERGIPE
Intimado(s)/Citado(s):
2 – PRELIMINAR. ILEGIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU
- VICTORIA EMPREENDIMENTOS LTDA
O Estado de Sergipe argumenta que não há vínculo de emprego
entre si e os substituídos, motivo porque seria parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda.
PODER JUDICIÁRIO
Sem razão.
JUSTIÇA DO
Não se está discutindo a existência ou não de vínculo de emprego
com o Estado de Sergipe, mas a caracterização de eventual
responsabilidade subsidiária deste pelo pagamento das verbas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f29ac
proferida nos autos.
trabalhistas devidas aos empregados da primeira ré, o que se
confunde com o mérito da demanda e com ele será analisado e
decidido. REJEITO a preliminar.
SENTENÇA
3 – RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO
Pede o autor a responsabilização subsidiária do segundo
Vistos, etc...
demandado, aduzindo falha da fiscalização do contrato com a
empresa terceirizada, além da existência de inadimplemento
contratual por parte do Estado de Sergipe, consistente em atrasos
reiterados no pagamento das faturas, o que teria impossibilitado a
I - RELATÓRIO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através de seu i.
procurador, propôs a presente ação civil pública contra VICTÓRIA
EMPREENDIMENTOS LTDA. e ESTADO DE SERGIPE, expondo
os fatos e formulando os pedidos constantes da petição inicial
eletrônica. Juntou documentos. Deferido pedido liminar suscitado
pelo autor. As partes não aventaram a possibilidade de conciliação.
Os reclamados apresentaram contestação e documentos, também
no modo eletrônico. Alçada fixada. O autor manifestou-se sobre os
documentos juntados pelos réus. Razões finais aduzidas pelo autor
e pela segunda reclamada. Sem efeito a renovação da proposta de
conciliação. Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
empresa de quitar as verbas trabalhistas no prazo legal. Aduz que,
desde 2016, o segundo demandado passou a fazer o pagamento
dos salários diretamente aos trabalhadores, mas não efetivou o
recolhimento do FGTS. Sustenta que as inadimplências contratuais
do Estado de Sergipe para com a empresa e desta para com os
trabalhadores e o Estado de Sergipe, implicou em extinção do
contrato de prestação de serviços e consequente extinção dos
contratos de trabalho, sem pagamento das verbas rescisórias.
O segundo reclamado sustenta a inexistência de responsabilidade
subsidiária, afirmando que havia fiscalização do contrato com a
empresa terceirizada. Alega que pequenos atrasos no pagamento
da fatura do contrato administrativo não justificam inadimplementos
trabalhistas.
Analiso.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
1 – PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA
Os réus sustentam nas peças de defesa a ilegitimidade do autor
para figurar no polo ativo da demanda. Alegam que a ação não diz
respeito a direitos difusos, coletivos, nem individuais homogêneos.
Não lhes assiste razão.
Ao informar que a suposta inadimplência quanto aos direitos
trabalhistas ocorreu com diversos empregados da segunda ré, é
evidente que o autor noticia uma suposta violação a direitos
individuais homogêneos. Assim, faz-se necessário que a sentença
aprofunde a análise acerca da existência ou não da violação e esta
análise, por óbvio, visa a questão de mérito da causa, a ser com ele
decidido.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172785
É incontroverso o fato de que a primeira reclamada fornecia mão de
obra terceirizada para prestação de serviços ao segundo
reclamado, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Sustentável.
Em audiência perante o Ministério Público do Trabalho, a empresa
reclamada afirmou que os salários eram pagos com “pequenos
atrasos de dias” e que está inadimplente quanto ao recolhimento do
FGTS referente às competências de 2016, 2017, 2018 e 2019, o
que foi confirmado, na mesma assentada, pelo ente estatal, através
do fiscal do contrato.
Ora, a ausência de pagamento do FGTS por quatro anos seguidos
deixa patente a falha na fiscalização do contrato administrativo por
parte do tomador dos serviços. Ademais, observa-se que o ente