2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2202
erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos de recurso. "In casu", evidenciada a existência de
pontos omissos no acórdão originário, impõe-se o provimento do
PODER JUDICIÁRIO
recurso para o fim de eliminá-los. Contudo, verificando-se a
JUSTIÇA DO TRABALHO
ausência de efeito infringente ao julgado anterior, dá-se provimento
ao recurso apenas para complementar a decisão embargada,
emprestando-lhe efeito meramente integrativo.
PROCESSO: 0000394-90.2017.5.14.0003
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO
1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA
ADVOGADO: MARIO GOMES DE SÁ NETO
ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão no qual foi dado parcial
provimento ao recurso ordinário patronal, no sentido de determinar
EMBARGADO: ANDERSON ROBERTO SOARES BASTOS
a dedução, no valor das horas extras a serem quitadas, da
diferença entre a gratificação devida pela jornada de 8 (oito) horas,
advogado: eudes costa lustosa
nos termos da OJT nº 70 da SDI-1 do TST, e excluir da condenação
o adicional de transferência.
RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO
JUNIOR
Em suas razões recursais, a embargante alega, primeiramente, que
a decisão embargada foi omissa, pois na parte dispositiva do
acórdão, não constou o deferimento da compensação.
Deixa-se de notificar a parte contrária, por não se verificar a
possibilidade de concessão de efeitos modificativos à decisão
embargada, ainda que providos os embargos declaratórios.
Dispensável a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
conforme disciplinado no art. 89 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO SENTIDO DO JULGADO.
É o relatório.
EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. Os embargos de
declaração constituem espécie recursal de fundamentação
2. FUNDAMENTOS
vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente
constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam:
2.1 CONHECIMENTO
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467
Preenchidos os requisitos legais, conhece-se dos embargos de