2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Assinatura
834
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/12/2018 - id.
SAO PAULO, 29 de Março de 2019
cb53786).
Regular a representação processual,id. 6c832bf.
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Dispensado o preparo (id. 9fa687f).
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Decisão
Processo Nº RO-1001839-53.2016.5.02.0373
Relator
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
RECORRENTE
CASA DE SAUDE E MATERNIDADE
SANTANA SA
ADVOGADO
PAULO EDUARDO DE FARIA
KAUFFMANN(OAB: 122010-D/SP)
RECORRIDO
MARCIA CRISTINA ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CLAUDIO FERNANDES DUARTE
LEITE(OAB: 243872/SP)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 47 do TST.
- divergência jurisprudencial.
- anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78.
Sustenta que ficou demonstrado, conforme concluído pelo perito,
que a recorrente laborava em condições insalubres em grau médio.
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTANA SA
- MARCIA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
Consta do v. Acórdão:
'O laudo pericial de fls. 655/669 concluiu pela existência de
insalubridade em grau médio nas funções da reclamante, havendo o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
perito apresentado as seguintes considerações:
'Desenvolvendo a função de Recepcionista, a Autora possuía
como atribuições, realizar atendimento aos pacientes na
Fundamentação
recepção do hospital, preenchendo fichas para consulta e
exames clínicos.
RECURSO DE REVISTA
Cabia a Autora levar prontuários para os médicos preencher
nos consultórios ou outras unidades do Hospital.
Dirigia-se a UTI do hospital, para levar prontuários e atestado
de óbito para o preenchimento, dos médicos de plantão.
Entrava sempre que necessário no pronto socorro, para
encaminhamento de documentação solicitada.
Quando os pacientes chegavam com acompanhantes, assinava
as fichas para consentimento da realização de exames' (fl. 660).
Recorrente(s):
MARCIA CRISTINA ALVES DE
'Agentes Biológicos:
OLIVEIRA
Constatamos a exposição da Autora a agentes biológicos em suas
atividades laborais nas dependências da Ré, sendo que a
Advogado(a)(s):
CLAUDIO FERNANDES
Recepção na qual a Reclamante se ativava, trata de um local
DUARTE LEITE (SP - 243872)
destinado aos cuidados da saúde humana conforme prevê o Anexo
14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.
Recorrido(a)(s):
CASA DE SAUDE E
MATERNIDADE SANTANA SA
Advogado(a)(s):
A avaliação no presente caso está baseada nos ditames do Anexo
n.º 14 da NR. 15, o qual apresenta a relação de atividades que
envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada
PAULO EDUARDO DE FARIA
KAUFFMANN (SP - 122010)
pela avaliação qualitativa.
'Insalubridade em grau médio'
'Trabalhadores e operações em contato permanente com pacientes,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
animais ou com material infecto-contagiante, em:'.
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
'- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/12/2018 -
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452