2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
óbice formal no qual esbarre o recurso de revista quanto à sua
admissibilidade retira ipso facto a transcendência do apelo ao TST.
Nesse sentido, o serviço que as Presidências dos TRTs prestam ao
TST, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é justamente
detectar os óbices intrínsecos e extrínsecos do apelo, facilitando o
trabalho de seleção das causas que justifiquem a análise pela Corte
Superior Trabalhista.
In casu, conspira contra o reconhecimento da transcendência das
revistas obreira e patronal, além da intranscendência das matérias
de fundo, como já referido, o fato dos apelos tropeçarem nos óbices
da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, enquanto o
apelo patronal naufraga nos escolhos da Súmula 126 do TST.
Assim, nenhum dos recursos de revista logra ultrapassar a barreira
da transcendência, razão pela qual não merecem ser destrancados.
Por outro lado, não sendo mais recorrível dentro deste Tribunal o
despacho denegatório do agravo de instrumento por falta de
transcendência do recurso de revista denegado, inclusive por
embargos declaratórios, em face de sua natureza recursal (Súmula
421, II, do TST), e não sendo admissível recurso extraordinário para
rediscussão dos requisitos de admissibilidade dos recursos de
competência de outros tribunais, por ausência de repercussão geral
(STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10;
ARE 697.560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE
733.114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE
646.574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13), a
consequência natural é a formação da coisa julgada, com a
imediata baixa dos autos à origem.
Nesses termos, não sendo transcendentes os recursos de revista
de ambas as Partes, denego seguimento aos agravos de
instrumento que visavam a destrancá-los, lastreado no art. 896-A,
§§ 1º e 5º, da CLT, e, em face da irrecorribilidade da decisão,
determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa
dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011282-09.2016.5.03.0182
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS
CHAGAS
Advogado
Dr. Gabriel Möller Malheiros(OAB:
127852/MG)
Agravado
VIAÇÃO GLOBO LTDA.
Advogado
Dr. Ronaldo Mariani Bittencourt(OAB:
53508/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS
- VIAÇÃO GLOBO LTDA.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT.
In casu, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do
art. 896-A da CLT, uma vez que, quanto à:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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a) transcendência econômica (inciso I) - para um valor da causa de
R$ 70.000,00 (pág. 45), o Reclamante já obteve uma condenação
de R$ 50.000,00 (pág. 555), não se justificando novo reexame para
incrementar a condenação em mais R$ 20.000,00, de acordo com o
valor global anteriormente fixado pelo juízo de piso, pois, além de
objetivamente não elevado, a causa não transcende o interesse
individual da Parte recorrente;
b) transcendência jurídica e política (incisos IV e II) - as matérias
discutidas no recurso de revista - suspeição da testemunha e
adicional de insalubridade - não são novas no âmbito do TST, a
exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a
decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST
ou STF, a recomendar o controle da decisão do TRT;
c) transcendência social (inciso III) - a revista não veio calcada em
violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais
assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política).
Ademais, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos
intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que, conforme
registrado pelo despacho agravado (págs. 677-678), tropeça no
óbice da Súmula 126 do TST, que contamina a própria
transcendência do apelo.
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face
da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito
em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011083-19.2017.5.18.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA.
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 128341/SP)
Agravado
ÉRICA RODRIGUES ARANTES
Advogado
Dr. Lorena Figueiredo Mendes(OAB:
86228-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
- ÉRICA RODRIGUES ARANTES
RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do 18º Regional, que denegou
seguimento ao seu recurso de revista, em face da ausência de
contrariedade à Súmula 85, II e III, do TST (págs. 852-853), a
Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (págs. 853863), pretendendo revisão da questão das horas extras no que
tange à validade do acordo de compensação.
FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,