1576/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Outubro de 2014
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Euzebio.
Natal, 07 de outubro de 2014.
Ao decidir o litígio, o Juízo de origem condenou a reclamada ao
Acórdão
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado,
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
dos seguintes títulos: " a) incidência do salário pago "por fora", no
Relator
valor de R$ 600,00, sobre FGTS mais 40%, férias mais 1/3, 13º
VOTOS
salário, aviso prévio, saldo de salário; b) 17,32 horas extras mensais
Acórdão DEJT
decorrentes do horário laborado acima das 44 horas semanais, com
Processo Nº RO-0000528-27.2014.5.21.0004
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
J.S.TECIDOS LTDA
ADVOGADO
SIBELE SILVA DO
NASCIMENTO(OAB: 15953)
RECORRIDO
JENNIFER ERICA EUZEBIO
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DUARTE
BLUMENTHAL(OAB: 4387)
adicional de 50%, observada a prescrição declarada".Condenou a
reclamada, ainda, a retificar a CTPS da autora para fazer constar a
remuneração média mensal de R$ 2.000,00, sob pena de multa
diária. Fixou custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00. (Id.
b912463).
A reclamada opôs Embargos de Declaração, os quais foram
rejeitados pela decisão de Id. 7ea914e.
Em suas razões recursais, a reclamada sustenta a inexistência de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
salário/comissões pagas por fora, bem como a inexistência de
diferenças salariais a título de recolhimento previdenciários e verbas
PROCESSO nº 0000528-27.2014.5.21.0004 (RO)
rescisórias. Defende a inexistência de labor extraordinário. Pede a
RECORRENTE: J.S.TECIDOS LTDA
exclusão da condenação ao pagamento dos depósitos faltantes do
RECORRENTE Advogados: SIBELE SILVA DO NASCIMENTO
FGTS. Alega serem incabíveis as multas do art. 477, §8º e 467 da
RECORRIDO: JENNIFER ERICA EUZEBIO
CLT. Sustenta a inexistência de danos morais. (Id. 14532df).
RECORRIDO Advogados: PEDRO HENRIQUE DUARTE
Razões de contrariedade pela autora (Id. ab47b5d), sem
BLUMENTHAL - RN4387-B
preliminares.
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
É o relatório.
EMENTA
1.
PAGAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
DE
COMISSÕES
"POR
FORA".
ADMISSIBILIDADE
COMPROVAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. Existindo nos
O recurso está tempestivo (ciência da decisão dos aclaratórios em
autos comprovação da existência de pagamento de comissões "por
29.07.2014 - Id. d0a19ef e recurso interposto em 06.08.2014 - Id.
fora", cabia à reclamada, ao sustentar a inexistência de pagamento
14532df; representação regular (Id. 331ed2b); custas processuais
de valores não consignados nos contracheques, produzir prova
pagas e depósito recursal recolhido (Id. 08072de).
nesse sentido, a teor do art. 818, da CLT, e art. 333, II, do CPC,
Conheço parcialmente do recurso, não o conhecendo quanto aos
ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Manutenção da
pedidos de exclusão das multas do art. 477, §8º e 467 da CLT, bem
sentença é medida que se impõe.
como de indenização por danos morais, em razão da ausência de
2. HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA
interesse recursal, dado que não houve condenação ao pagamento
SENTENÇA.
de tais rubricas, conforme se observa do comando sentencial.
São indevidas as horas extras quando os cartões de ponto juntados
MÉRITO
aos autos pela reclamada demonstram que a obreira não
Diferenças salariais. Pagamentos 'por fora'
ultrapassava a jornada máxima legal. Reforma da sentença que se
Alega a recorrente a inexistência de pagamentos de valores além
impõe.
daqueles consignados nos contracheques da obreira.
3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mérito,
Quanto ao tópico, assim se manifestou a sentença a quo:
parcialmente provido.
"A testemunha da reclamada afirmou que o timbre que consta no
RELATÓRIO
documento acima referido é o da empresa, utilizado em todos os
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por J. S. Tecidos LTDA,
documentos emitidos pela reclamada em suas relações contratuais
em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
com terceiros ou no âmbito interno. A negativa da testemunha,
Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
quanto ao pagamento de comissões, deve ser visto com ressalvas,
formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Jennifer Erica
devido ao temor reverencial que certamente há em relação à
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