1704/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Abril de 2015
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
861
WEVERSON PAULA DE
AQUINO(OAB: 8838)
GUAMARE CAMARA MUNICIPAL
RENT A CAR LOCADORA LTDA
RÉU
RÉU
Fica a autora, através do seu causídico, notificada para tomar
ciência do do reaprazamento da audiência ianugural para o dia
A parte
29/04/2015 às 09:00 horas.
justificação, com a finalidade de realizar a produção antecipada de
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000246-98.2015.5.21.0021
Relator
INACIO ANDRE DE OLIVEIRA
AUTOR
JOSE FERREIRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCIA MARIA DINIZ GOMES(OAB:
5401)
RÉU
WIND POWER ENERGIA S/A
Fica o autor, através do seu causídico, notificado para tomar
reclamante requer a designação de audiência de
provas no sentido de demonstrar o descumprimento de obrigações
contratuais pela reclamada. Aduz que tal medida seria suficiente a
conferir plausibilidade às suas alegações, conferindo sustentáculo
à sua postulação de antecipação dos efeitos da tutela, com a
consequente determinação de liberação dos depósitos fundiários e
de processamento do seguro-desemprego.
ciência do despacho a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
"DESPACHO PJe-JT
Tendo em vista o teor da certidão supra, apraze-se audiência para o
dia 29/04/2015, às 09:45 horas, com intimação das partes.
O requerimento cautelar de produção antecipada de provas carece
Mantidas todas as
de fundamento. Tal medida justifica-se quando haja fundado receio
advertências anteriores quanto ao
comparecimento pessoal dos litigantes.
do perecimento de provas, com a respectiva inviabilidade de sua
utilização. Todavia, o obreiro não indicou em qualquer momento
quais seriam tais provas passíveis de perecimento.
Macau/RN, 09 de Abril de 2015.
INACIO ANDRE DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho"
No que concerne ao pedido de antecipação de tutela para liberação
Notificação
de FGTS e processamento do seguro-desemprego, inexiste a
Processo Nº RTOrd-0000247-83.2015.5.21.0021
Relator
LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA
LIMA
AUTOR
MANOEL GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO MACEDO DE ARAUJO(OAB:
10669)
ADVOGADO
George Arthur Fernandes
Silveira(OAB: 0006516)
RÉU
CONSTRUTORA JANDAIRA LTDA ME
RÉU
MUNICIPIO DE JANDAIRA
Fica o AUTOR, através do seu causídico, notificado para tomar
verossimilhança das alegações autorais e, tampouco, prova
inequívoca de suas alegações. O obreiro postula o reconhecimento
da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Tal alegação
demanda a necessária instrução probatória, objetivando a aferição
da existência de elementos probatórios mínimos que configurem a
justa causa patronal. O escorço probatório dos autos é insuficiente,
por si só, a autorizar a tutela de urgência ou evidência neste
sentido.
ciência da decisão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
"DECISÃO PJe-JT
A determinação liminar de expedição de alvará para levantamento
do FGTS encontra óbice na Lei nº 8.036/1990, cujo art.29-B
Vistos, etc.
dispõeque "não será cabível medida liminar em mandado de
segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras
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