2197/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
EMENTA
2236
E EXTENSÃO e do recorrente, que concluiu pela procedência
parcial dos pleitos, condenando as demandadas, sendo a
litisconsorte subsidiariamente, a pagar ao reclamante o valor
correspondente a: salários de outubro e novembro de 2015 e de
fevereiro e março de 2016; saldo de salário (30 dias); férias em
dobro (2014/2015) mais 1/3; férias simples (2015/2016) mais 1/3;
férias proporcionais (3/12) mais 1/3; 13º salário proporcional (4/12);
FGTS mais 40%; e multas dos artigos 477 e 467, da CLT (ID.
f853215).
Terceirização. Tomador de Serviço. Responsabilidade Subsidiária.
Súmula nº. 331 do TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC
O recorrente, em suas razões, reitera ipsis litteris os fundamentos
nº. 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei
expendidos em sua peça de contestação: argúi preliminar de
8.666/1993, o que não excluiu a possibilidade de responsabilização
extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial,
do ente público tomador de serviços, de modo que, mesmo quando
tratando da inaplicabilidade do "postulado da simplicidade", e
observado o procedimento legal de licitação, a fiscalização do
argumentando que o reclamante não mencionou nenhuma causa de
cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada é
pedir em relação à ora recorrente; aduz que a responsabilidade da
obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in vigilando.
administração pública pelas verbas trabalhistas devidas em
Assim, não comprovado pela contratante o cumprimento desta
decorrência de contratos de terceirização se encontra disciplinada
atribuição, a responsabilidade subsidiária se impõe na forma da
pelo § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, o qual teve sua
Súmula nº. 331, IV e V, do TST.
constitucionalidade afirmada pelo STF no julgamento da ADC nº 16,
de modo que a obrigação do Poder Público somente existirá nos
casos em que a administração tiver atuado com culpa na
fiscalização do contrato administrativo; alega que não cabe imputar
a culpa da autarquia em face de conduta perpetrada pela primeira
reclamada, em autêntica responsabilização objetiva indireta;
entende que resta necessária a comprovação de omissão no dever
de fiscalização, sendo certo que o mero inadimplemento, aliado à
ausência de comprovação de fiscalização por parte do ente público
não ensejam a condenação em tela; trata, ainda, da inexistência de
RELATÓRIO
culpa da administração pública e da comprovação da fiscalização
efetivada, destacando que as verbas vindicadas pela parte autora
se revestem de natureza rescisória, que são devidas após o término
do pacto empregatício, momento no qual o ente público não possui
mais qualquer poder-dever fiscalizatório; em seguida, caso seja
constatada a existência de culpa, diz que sua responsabilidade
deve ficar limitada ao pagamento de saldo de salários e FGTS, de
acordo com o disposto na Súmula nº 363, do TST; ainda, trata da
exclusão das obrigações decorrentes de culpa exclusiva do
Vistos, etc.
empregador, das obrigações personalíssimas e das sanções, da
delimitação temporal da condenação, das multas dos artigos 467 e
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO
477, da CLT, e sobre o saldo do FGTS, da impossibilidade da União
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ser condenada em obrigação personalíssima, da impossibilidade de
contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de
extensão dos efeitos materiais da revelia aplicados à primeira
Natal, na reclamação trabalhista ajuizada por VICENTE TOSCANO
reclamada e dos juros de mora (ID. 17f2b1b).
DE ARAÚJO NETO em face de AGEMTE - ASSESSORIA DE
GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105644
Há contrarrazões pelo reclamante (ID. 5e69340).