2297/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017
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admissibilidade do agravo de petição proferida pelo Juízo da 11ª
Em resumo, não há, nos presentes autos, nenhuma evidência da
Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista nº
existência de mandato passado pela reclamada Schahin, ora
0000381-50.2015.5.21.0041, em que figura como
agravante, em prol da bela. Luciana Arduin Fonseca; o que implica
exeqüente/agravado Francisco Dinarte de Melo.
no reconhecimento da ausência de poderes do advogado que
Em decisão (id. 815f7e6 - p. 1), a Vara de origem não conheceu do
assina a peça recursal.
agravo de petição interposto, em razão de ausência de garantia do
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário, em
juízo, o que desafiou o protocolo de agravo de instrumento (id.
conformidade com o art. 932, III, do NCPC, por defeito de
72ed3b2) com o intuito de destrancá-lo.
representação.
Em razões de agravo, sustenta a agravante o cabimento do agravo
Publique-se.
de petição, em que pese a não garantia do juízo. Para tanto, alega
Intimem-se.
que as empresas em regime de recuperação judicial devem ser
Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolva-se à Vara de
beneficiárias da isenção quanto ao recolhimento de custas
origem.
processuais e depósito recursal, pois entendimentos em contrário
levariam à violação dos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa (inciso LV, do artigo 5º), além do princípio da
inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV, do artigo 5º).
Despacho de admissibilidade do agravo de instrumento (id.
9a67d8d - p. 1).
Contrarrazões ofertadas pelo agravado (id. 8dfd369), com preliminar
de não conhecimento do recurso, em razão de sua deserção. No
mérito, pugna pelo desprovimento do agravo.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma
prevista no art. 55, § 1º, do regimento interno do eg. TRT da 21ª
Região.
É o relatório.
DECIDO.
Muito embora seja tempestivo o apelo - considerada a ciência da
decisão em 19.6.2017 e o protocolo da peça recursal em 28.6.2017
- e o debate acerca da garantia da execução esteja inserido no
NATAL, 22 de Agosto de 2017
próprio mérito da insurgência, o presente apelo não enseja
conhecimento por defeito de representação; o que faço de forma
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
monocrática, por força do art. 932, III, do NCPC, do art. 64, XI, do
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Regimento Interno desta Corte e da Súmula nº. 435 do C. TST.
Primeiramente, destaco que o recurso aqui tratado foi assinado
eletronicamente pela advogada Luciana Arduin Fonseca, OAB/SP
nº. 143.634 (id. 72ed3b2); a qual não acompanhou a preposta da ré
nas audiências realizadas - nas quais esteve presente, sempre, o
bel. Marco Antônio Medeiros, OAB/RN nº. 3.036 (v.g., id. 88ce2bb) , não contando, pois, com mandato tácito, e não detém, igualmente,
mandato expresso em seu nome.
É bem verdade que há, no caderno processual, substabelecimento
assinado pela supracitada patrona (id. 868f0e1), conferindo poderes
a diversos advogados; documento o qual, todavia, não demonstra a
existência de outorga de poderes, pela ré, à causídica signatária do
apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110200
Processo Nº RO-0001127-95.2016.5.21.0003
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
JOSE JULIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 3177/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- JOSE JULIO DA SILVA FILHO