2423/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
em revogação da presente decisão.
documentos em PDF por meio do sistema PJe.
Intime(m)-se.
Processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Natal/RN, 29.01.2018.
É, em síntese, o relatório.
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Ilina Maria Jurema Maracajá Coutinho de Sá
Juíza do Trabalho Substituta
II - FUNDAMENTAÇÃO
O autor apresentou Ação Anulatória Incidental com Pedido de
Sentença
Processo Nº TutAntAnt-0000057-55.2018.5.21.0041
REQUERENTE
SEBASTIAO DE OLIVEIRA
CONFESSOR
ADVOGADO
EDGAR SMITH NETO(OAB: 8223/RN)
REQUERIDO
RAFAELLA DE MEDEIROS
Tutela de Evidência a fim de obter a declaração de nulidade de
acordo judicial efetuado pelas mesmas partes, em polos inversos,
nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 000101138.2017.5.21.0041.
Argumenta que houve vício na manifestação de vontade do autor,
Intimado(s)/Citado(s):
então reclamado principal naquele processo.
- SEBASTIAO DE OLIVEIRA CONFESSOR
Entrementes, ao propor esta ação judicial, optou por selecionar no
Sistema PJE a classificação de Ação de Tutela Antecipada
Antecedente.
PODER JUDICIÁRIO
Consoante já analisado na decisão de fls. 20/21, equivocou-se o
JUSTIÇA DO TRABALHO
demandante, pois a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
apenas se justifica "nos casos em que a urgência for
Processo: TutAntAnt - 0000057-55.2018.5.21.0041
AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA CONFESSOR, CPF:
contemporânea à propositura da ação", circunstância em que "a
petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada
e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do
055.831.874-68
Advogado(s) do reclamante: EDGAR SMITH NETO
REU: RAFAELLA DE MEDEIROS, CPF: 084.371.334-83
direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo". Esse é o regramento do artigo 303, do
CPC/2015.
O autor, entretanto, descuidou neste particular, elegendo classe
Fundamentação
processual e rito diverso daquela que se faz entender pretendida
SENTENÇA
pelo teor da exordial.
Ainda que superada esta imperfeição formal, concentrando-se,
então, no bojo da Petição Inicial, é ainda inadequada a Ação
Anulatória para o provimento pretendido.
I - RELATÓRIO
Requer o autor anular acordo judicial homologado pelo Juízo em
audiência ocorrida nos autos da RT nº. 0001011-38.2017.5.21.0041,
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CONFESSOR, qualificado, invocou a
tutela jurisdicional do Estado em face de RAFAELLA DE
MEDEIROS, igualmente qualificada, postulando, com fundamento
nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da
reclamada, conforme pedidos especificados às fls. 6/7. Atribuiu à
causa o valor de R$35.000,00.
Tendo em vista a verificação de circunstâncias aptas a impedirem o
regular processamento do feito, conforme decidido quando da
apreciação do pedido de tutela provisória, determinou-se a
o qual transitou em julgado naquele momento.
Independente do fundamento para tanto, falha em adequação da via
eleita, posto que a desconstituição de título judicial coberto pelo
instituto da coisa julgada material apenas se autoriza por meio de
Ação Rescisória.
Destarte, entendendo tratar-se de vício insanável, posto que
compromete a própria Ação Judicial, indefiro a petição inicial e julgo
extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 485, I e VI,
CPC/2015).
conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, antes
mesmo de citada a parte adversa.
III - DISPOSITIVO
Registro que a identificação das folhas dos autos nesta sentença é
realizada em atenção à ordem crescente do "download" de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116036
Ante o exposto, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE